Opinião
Angola, um país atractivo para as entidades exploradoras de jogos remotos em linha
O Decreto Presidencial n.º131/20 de 11 de Maio traça as linhas orientadoras para a exploração de jogos remotos em linha, definindo ab initio os termos e condições das entidades exploradoras.
Por jogos remotos em linha, entende-se os jogos de fortuna ou azar e apostas em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados, informações, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos e informáticos.
Neste sentido, todo o normativo que consta do regulamento, a começar dos requisitos para obtenção de uma licença, os deveres e as obrigações das entidades exploradoras, bem como a exploração ilícita dos jogos online, preenchem um conjunto de princípios e valores que o nosso Estado angolano tende a preservar para garantir maior segurança e estabilidade dos jogos e apostas online.
Consideramos que o nosso ordenamento jurídico é bastante favorável para as entidades que queiram explorar os jogos online, por se tratar de um modelo aberto ao mercado e competitivo, desde que se faça prova de ser idóneo e que tenha capacidade técnica.
De tal modo, importa referir que, a exploração de jogos será atribuída mediante a licença com a validade pelo prazo inicial de 10 anos a contar a partir do momento da sua emissão, conforme estabelece o artigo 21.º do Regulamento sobre a Exploração de Jogos Remotos em Linha (doravante REJRL), com a possibilidade de prorrogação do prazo desde que cumpra com os requisitos exigidos no n.º3 do artigo 21.º
- A Entidade Exploradora que tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
- Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira previstos nos artigos 14º e 16º do presente diploma;
- For paga a taxa devida;
- Não existirem multas em dívida aplicadas no âmbito da legislação de jogos;
- Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço por cauções prestadas;
- A Entidade Exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da actividade, que tenham conduzido à sua condenação por transgressão grave.
Assim sendo, o Estado angolano pretende colocar ao dispor dos cidadãos tipos de jogos com protecção legal e salvaguardando o combate as fraudes e a exploração ilícita dos jogos online.
Por se tratar de um tipo de jogo de carácter online, as entidades exploradoras têm a obrigação de garantir a privacidade e protecção dos dados disponibilizados pelos apostadores, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, a nacionalidade, a morada, o número do bilhete, a identificação fiscal, bem como elementos da conta bancária.
Outrossim, em termos procedimentais, a atribuição de licença tem início com o pedido apresentado em modelo próprio aprovado pelo Órgão Responsável pela Supervisão de Jogos, cumprindo com os documentos exigidos e redigidos em Língua Portuguesa, conforme estabelece o artigo 12.º do REJRL.
Por outro lado, em relação ao exercício da actividade de exploração dos jogos e apostas online, o REJRL nos seus artigos 25º, 26º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º são claros e objectivos quanto a forma de funcionamento relativamente ao início da actividade, as obrigações que as entidades exploradoras estão sujeitas, assim como as exigências técnicas.
No que diz respeito ao regime fiscal da exploração e prática dos jogos online, o artigo 46.º do REJRL nos remete para Lei de Actividade de Jogos, que estabelece no seu artigo 46.º a incidência “incide um imposto especial do jogo, cuja obrigação de pagamento cabe às entidades exploradoras”. Relativamente a taxa do imposto especial de jogos é de :
- ” 45% sobre a receita bruta das entidades exploradoras do jogo;
- 20% sobre o valor bruto das apostas mútuas desportivas;
- 20% sobre a receita bruta de outras apostas mútuas, hípicas ou combinações aleatórias para fins publicitários e promocionais, concurso e rifas;
- 25% sobre o valor global dos prémios.”ii
De acordo com Sanford Millar, a vantagem de um modelo aberto ao mercado está relacionada a maior capacidade de atrair entidades exploradoras e nos benefícios que o nosso país terá vindo dos recursos oriundos da tributação.iii
Facilmente podemos depreender que, com o desenvolvimento tecnológico que o mundo vive e aliado as facilidades para transações bancárias a partir de um smartphone, o mundo dos jogos e apostas online tem crescido de forma significativa, o que tem levado muitos países a regularem esse sector com a perspectiva de garantir maior estabilidade e protecção dos apostadores, assim como aumentar as receitas tributárias e a criação de postos de trabalho.
ii. https://www.ucm.minfin.gov.ao/cs/groups/public/documents/document/aw4x/mjm1/~edisp/minfin1235208.pdf artigo 48.º
iii. MILLAR, S. Taxation of regulated internet gambling. Chapter 3 of CABOT, A. and
PINDEL, N. Regulating internet gaming: challenges and opportunities.
UNLV Gaming Press, 2013.