Politica
UNITA suspeita que nova Lei de Vandalização visa inibir ACJ de convocar manifestações de rua
A preocupação do maior partido na oposição foi manifestada pelo deputado Augusto Samuel, durante o debate da sessão da Assembleia Nacional em que se discutia a proposta de lei, tendo questionado a razão de o legislador pretender atribuir pena superior ao vandalizador de bens públicos em relação a um violador de menor, bem como do servidor público que possa desviar montantes financeiros destinados a construção de hospitais.
A União Nacional para Independência Total de Angola (UNITA), maior partido na oposição, está preocupada e teme que a Lei sobre Vandalização dos Bens e Serviços Públicos, recentemente aprovada, tenha sido criada com o propósito único de inibir o seu presidente, Adalberto Costa Júnior, bem como a líderes associativos.
Embora manifeste preocupação face às razões de fundo que levaram a concepção da proposta de Lei de iniciativa do Titular do Poder Executivo, a UNITA optou por votar em abstenção ao invés do voto contra.
A insatisfação e temor da UNITA em relação ao documento foram manifestados pelo deputado Augusto Samuel, durante o debate da sessão da Assembleia Nacional em que se discutia a referida proposta na generalidade.
Entre outras iniciativas, o diploma determina que quem sobre ele ficar provado ter cometido o crime de vandalismo de bens e/ou serviços públicos, arrisca-se a uma pena de entre 900 dias e 20 anos. Entretanto, sublinha a proposta em posse do Correio da Kianda, as penas aplicáveis poderão ser agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, caso o crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funciona rios públicos, agentes administrativos, agentes da autoridade e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos.
O que efectivamente faz espécie a UNITA, é a figura de titulares de cargos políticos, que podem ser arrolados como autoridades morais e/ou coniventes de determinados actos de vandalismo. Por exemplo, em caso de manifestação convocada ou apoiada por um partido na oposição ou qualquer outra organização, e na sequência haver, como registou-se no passado, destruição de um poste de energia, destruição de vidro de uma autocarro público, os responsáveis pela convocação ou apoiantes da marcha, deverão ser responsabilizadas criminalmente.
“Este facto de se referir aos titulares de cargos políticos, esconde a intenção de perseguir as organizações políticas e até cívicas, que quando realizarem manifestações pacíficas, constitucionalmente consagradas, poderão serem infiltradas nelas, agentes do regime que poderão fazer confusão e a seguir prenderem as suas lideranças”, referiu o deputado da UNITA, Augusto Samuel, durante a discussão na Assembleia Nacional, cuja sessão foi amplamente concorrida em termos de intervenções.
Entre outras observações, o parlamentar do ‘galo negro’ disse que o seu partido entende que a razão da concepção de uma lei específica sobre a material, face ao aumento de actos de vandalização no país, mas não vê razões objectivas para que actos lesivos aos bens e serviços públicos tenha uma moldura penal superior a quem viole uma menor ou que desvie fundos públicos destinados para construção de hospitais e/ou escolas.
“Quem comete o crime de peculato ou violar menor causa mais danos sociais do que aquele que venha a partir um vidro de uma escola”, rematou.
Entretanto, no seu relatório de fundamentação, o Governo justifica o endurecimento das penas face à “natureza pública dos bens e serviços em jogo, pela importância estratégica destes bens e serviços, pelo carácter crítico das diferentes infra-estruturas dos meios de transportes, dos meios de comunicação, de electricidade e electrónicos”.
Em relação à introdução de titulares de cargos públicos na proposta, o proponente chama atenção pelo facto de, no seu entender, a promoção do vandalismo funcionar como propulsor da actividade dos infractores dos crimes.
E este carácter propulsor, fundamenta o Executivo, só “pode ser adequadamente desincentivado, suprimido, reprimido e prevenido mediante a punição com pena de prisão de 10 a 15 anos, ou com a penalidade de 20 a 25 anos”, caso venha a tratar-se de infra-estruturas críticas dos meios de transportes.