Sociedade
UNITA considera “legítimas” motivações de proposta de manifestação
Num comunicado emitido esta terça-feira, 28, o Secretariado Executivo do Comité Permanente da Comissão Política da UNITA diz considerar “legítimas e constitucionalmente atendíveis” as motivações da proposta de protesto pacífico denominado “No dia 31 de Março, fica em casa”, que está a ocasionar intenso debate nas redes sociais, tanto com pessoas a favor, como contra.
Segundo a UNITA, na origem de tal manifestação estariam os “níveis elevados de desemprego, pobreza, alto custo de vida, corrupção institucionalizada e constantes violações dos direitos humanos, que agravam a insatisfação e o desespero da juventude com a actual governação”.
De acordo com o partido, a manifestação seria uma “forma de chamar a atenção do governo para a degradante situação socioeconómica em que o país mergulhou e pressioná-lo a melhorar as suas políticas públicas”.
Por isso, assume o maior partido na oposição, no comunicado divulgado no perfil de Adalberto Costa Júnior, “os militantes da UNITA, enquanto cidadãos, são livres de aderir à referida manifestação”.
Contrariamente ao “Fica em casa”, um outro movimento surge com força para convencer os cidadãos a não aderirem à convocação, o “Dia 31 eu vou bumbar”, tendo como argumento que uma falta colectiva ao trabalho contribuiria para prejudicar ainda mais a economia, colocando, inclusive, vidas humanas em risco, caso a classe médica, por exemplo, venha aderir tal protesto.
“Se já está difícil trabalhando, imagina se ficarmos em casa?”, argumentam e justificam os que defendem a comparência ao trabalho no dia 31: “como ficarão os enfermos nos hospitais se os médicos não forem trabalhar?”.
Segundo a Lei Geral do Trabalho, as faltas não justificadas têm consequências, tais como: desconto na remuneração, desconto nos dias de gozo de férias, desconto nas remunerações adicionais, processo disciplinar e despedimento disciplinar, com fundamento de Justa Causa.
Ainda segundo a Lei 7/15 de 15 de Junho (Lei Geral do Trabalho) nas alíneas a) e b) do artigo 206° diz em linhas gerais que independentemente do número de faltas se essa causar prejudicar ou riscos graves na empresa, o trabalhador pode ser despedido por justa causa.