Politica
TC trava realização do V Congresso do PRS por irregularidades
O Tribunal Constitucional deu provimento a providência cautelar intentada pelo político Sapalo António, na sequência das inúmeras irregularidades, no processo que levaria o PRS ao congresso agendado para ocorrer de 02 a 04 de Abril do ano em curso.
O acórdão 880/2024 intima o requerido (PRS) a abster-se de realizar o anunciado V Congresso Ordinário.
A medida decorre da providência cautelar contra o Partido de Renovação Social (PRS) ao abrigo do artigo 29° da Constituição da República de Angola, e dos artigos 30° e da Lei n°2/08, de 17 de Jungo- Lei Orgânica do Tribunal Constituciinal, e 399° do CPC. Nestes termos, Sapalo António pediu a suspensão dos actos praticados pelo Secretário Executivo Nacional do PRS e a anulação das deliberações tomadas pela aludida comissão preparatória do V Congresso do renovadores sociais.
Na contestação, a direcção cessante do PRS alegou que todos os actos tinham sido praticados em conformidade com os estatutos e pelos órgãos competentes pelo que, pediu que a referida providência cautelar fosse julgada improcedente, e ilibar o PRS de quaisquer responsabilidade.
Entretanto, o Tribunal Constitucional entende que, a providência cautelar decorre do facto de consistir iminência da verificação de qualquer lesão ou dano grave de difícil reparação àquele direito, para prevenir os prejuízos que decorrem da demora do processo.
Sobre a suspensão de Sapalo António, do Conselho Politico, motivo evocado pela Comissão preparatória do V congresso impeditivo para Sapalo António não concorrer a liderança do Partido, o Tribunal entende que, da situação fáctica, o exercício de direitos civis e políticos, catalogados como direitos fundamentais promotores do exercício democrático não devem ser sacrificados, sem previsão exacta do seu término, por entender que a suspensão foi deliberada em 2022, com efeitos até a data.
O acórdão refere ainda que, apesar dos estatutos do PRS preverem o direito de reclamação, o requerente endereçou à Comissão de Ética e Auditoria impugnando a aplicação da aludida sanção, sem quaisquer pronunciamento até a data presente. Segundo o TC, o silêncio a que se remeteu a Comissão de Ética e Auditoria, teve como consequência a condição de inelegibilidade em que se encontra votado o requerente, o documento realça que, a CRA, n° 2 do artigo 110°, e a Lei dos Partido Políticos são ilegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos que tenham sido condenados com a pena de prisão até 3 anos, a mesma previsão rege os cidadãos que candidatos a deputados, pelo que afigura-se irrazoável que a nível de partido político uma sanção de suspensão, sem prazo definido, seja causa de inelegibilidade ao cargo de presidente do partido.
O Tribunal Constitucional diz que o afastamento do requerente, a concretizar-se, teria como consequência a inevitável violação de princípios, liberdades e garantias fundamentais, bem como o agravamento do conflito interno, que já tem assombrado o partido PRS.
As consequências segundo o documento, seriam graves para a generalidade dos militante do PRS, que poderia extremar da sua divisão, beliscar as regras da democraticidade interna, ao violar o princípio da multiplicidade de candidaturas previstos no n°1, artigo 41° dos Estatutos do PRS, refere o acórdão 880/2024, do Tribunal Constitucional, de 27 de Marco de 2024.