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Opinião

Responsabilidade criminal dos chefes de estados e entidades equiparadas: Caso Manuel Vicente e as imunidades

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Escrevo este texto como professor de direito público que não pode calar-se perante o risco de desconfiança generalizada que nos últimos cinco anos o mundo ou grupos de intelectuais e políticos usam a justiça para realizarem seus objectivos ideológicos ou económicos para atingir pessoas politicamente expostas. Perigando a confiança ango-lusa.

A responsabilidade criminal dos chefes de estado é sempre limitada ou condicionada para garantir liberdade no exercício das funções, sem que seja impossibilitado de exercer suas funções com autonomia. Por isso só os crimes previstos na constituição como suborno, traição à pátria e crimes imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia limitam os titulares de cargos de presidente e vice-presidentes presidente. São crimes vergonhosos. Mas deve haver certeza e nunca indícios duvidosos. Por tratar-se de representantes do estado e com implicações no direito interno e internacional.

Existe o sistema de imunidade absolutas em que não se admite acusação directa do ministério público, juízes e público no geral. O modelo de acusação directa sem limites com todos riscos inerentes.

No caso angolano consagrou-se o modelo de acusação condicionada em que só certos tipos criminais e a iniciativa cabe aos deputados 1/3 dos deputados em efectividade de funções. Cabendo ao tribunais constitucional e supremo julgar sobre os crimes praticados no exercício das funções, os outros crimes responde, cinco anos depois do termo de mandato. O requerimento deve ser aprovado por 2/3 dos deputados em efectividade de funções, segundo o preceituado nos artigos 127º, 129º e 131º da Constituição angolana.

No caso de suspeição de crimes como os que são imputados em Portugal ao vice-presidente Manuel Vicente, parece- nos que o processo está viciado pelo facto do mesmo gozar de imunidade especiais ou reforçadas que inquina o processo por razões constitucionais e justiça internacionais, ele é cidadão angolano e exerce funções que exigiriam do ministério público português os limites da cooperação internacional que não admitem violações de normas de direito fundamental segundo o artigo 47º da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados e não nos esquecermos que não estamos perante crimes contra humanidade ou crimes de guerra, nos termos da convenção de Roma. Manuel Vicente goza de imunidade diplomática o que exigiriam prudência dos ministério público.

Até agora não se apresentaram documentos ou indícios de ter havido um processo sem outras motivações que curiosamente pela forma como a imprensa e magistrados conspiram para constranger o suspeito e toda acusação generalizada aos dirigentes angolanos ligado à lista do MPLA e nunca os que até foram amnistiados por crimes contra a segurança do estado angolano e nunca sobre os crimes de guerra ou lavagem dinheiro resultante da guerra civil. Estes sim imprescritíveis.

Por isso achamos que o sistema de justiça português devia evitar processo criminal sobre o polémico caso que envolve o Engenheiro Manuel Vicente, empresário ao tempo dos crimes de ter feito investimentos de biliões pelo tipo de negócios que seu grupo fez e ser acusado pessoalmente e nunca a sociedade. Parece haver outras motivações que na história já aconteceram com a Rainha Ginga e seu irmão Ngola Mbande no século XVI, cuja acusação era desacreditar os príncipes angolanos para legitimar a ocupação colonial de que só nos libertamos há 41 anos. Este processo viola grosseiramente o princípio do estatuto do envolvido, a soberania angolana e o direito internacional pelo tipo criminal que não se enquadra na exclusão de soberania supra referida.