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Partidos que violarem o tempo de antena serão punidos com base na lei
Os partidos e coligação de partidos políticos que fizerem uso abusivo do tempo de antena na Rádio e na Televisão durante o periodo de campanha eleitoral que arranca neste domingo, 24, arriscam-se a punições prevista na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais,escreve agência Angola Press.
Segundo o artigo 173.º, relacionado com as Infracções Relativas à Campanha Eleitoral, o candidato, partido ou coligação de partidos políticos que, durante a campanha eleitoral, usar, nas estações de rádio ou de televisão, expressões ou imagens que constituem crime de difamação, calúnia ou injúria da pessoa de outrem e faça apelo à guerra, pode perder, imediatamente, o direito pelo tempo de antena que restar.
Conforme a referida lei, a punição é de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
A suspensão é extensiva a todas as estações de rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição se tenha verificado apenas numa delas.
A lei estabelece o objecto (princípios e regras estruturantes relativas às eleições gerais), o âmbito territorial, a convocação e marcação das eleições gerais, o direito e dever de votar, a aplicação no tempo, o contencioso eleitoral, a observação eleitoral e o administração eleitoral no exterior.
Regula a capacidade eleitoral activa e passiva e a capacidade eleitoral especial, destacando a capacidade para o cargo de Presidente da República e os impedimentos.
De igual modo, aborda a capacidade eleitoral passiva para o mandato de deputado à Assembleia Nacional.
O diploma faz ainda referência aos sistemas eleitorais, unicidade do voto, boletim de voto, dia da eleição, sistema eleitoral para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, círculo eleitoral, modelo de eleição, sistema de eleição dos deputados, círculos eleitorais e número de mandatos, modo de eleição, distribuição de mandatos dentro das listas e sistema de representação proporcional.
Delimita, também, entre outros aspectos, o Estatuto dos Candidatos e a Apresentação das Candidaturas, Direito de Dispensa das Funções, Imunidades, Legitimidade, Princípio da Unicidade de Candidatura, Denominação, Siglas e Símbolos, Mandatários das Candidaturas, Divulgação das Candidaturas e Sorteio das Listas.
Aborda, igualmente, a questão referente às desistências, incapacidade e substituição das candidaturas.
A lei enquadra o Direito de Sufrágio, o Exercício do Direito de Voto, o Direito de Dispensa, a Liberdade e Confidencialidade do Voto, os Requisitos do Exercício do Direito de Voto, o Local de Votação, a Votação Antecipada, o Início da Votação, a Ordem da Votação, a Causas da não-realização da votação, entre outras coisas.
Em relação ao Apuramento, faz menção a questões relacionadas com a Transparência e Segurança Tecnológica, Escrutínio, Operações Preliminares, Abertura das Urnas, Contagem, Destino dos Boletins de Voto e Publicação dos Resultados Nacionais.
Determina os Órgãos da Administração Eleitoral Independente, Infracções Eleitorais (Recurso Contencioso, Conteúdo da Reclamação, Objecto do Recurso e Tribunal Competente, Legitimidade para Recorrer, Prazos, Efeito Suspensivo do Recurso, Tramitação, Nulidade de Actos Eleitorais).
Entre as suas disposições, aborda, igualmente, a Divulgação de Sondagem e a Transferência da Custódia e Gestão do FICRE.