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Opinião

Os suprimentos no financiamento dos projectos à luz da Lei do Investimento Privado

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MOSES CAIAIA*

Na vida de uma sociedade comercial há ciclos, havendo por isso períodos bons e maus. Em relação a estes últimos contam-se os de crise, resultante das dificuldades relacionadas ao acesso ao financiamento bancário.

Para ultrapassar estas crises os sócios dispõem de um conjunto de soluções. Entre estas encontramos os suprimentos, que constituem uma forma de autofinanciamento da sociedade.

Pode, assim, uma determinada sociedade decidir executar um determinado projecto de investimento privado através da referida forma. Nos termos das as al o) e k) dos artigos 13 e 15 da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto – Do Investimento Privado (adiante designada, abreviadamente, por “LIP”), respectivamente, os empréstimos ligados à participação nos lucros, aonde inserimos os suprimentos, constituem operações de investimento privado interno e externo.

Para um melhor enquadramento do tema, convém referir que ordem jurídica angolana vigora o princípio da liberdade de financiamento, cabendo aos sócios escolherem a forma que seja mais favorável aos seus interesses e aos da sociedade.

O contrato de suprimento é aquele através do qual um, vários ou todos os sócios decidem emprestar à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, sendo que esta mesma sociedade fica obrigada a restituir ao sócio ou aos sócios que fizerem o aludido empréstimo o dinheiro ou outra coisa tanto, do mesmo género e qualidade ou pelo qual o sócio convenciona que, em qualquer dos casos, o crédito passe a ter carácter de permanência. Esta definição vem prevista no art.º 269 da Lei das Sociedades Comerciais (adiante denominada pela abreviatura “LSC”).

Em face do exposto, facilmente conclui-se que os suprimentos podem revestir-se de duas modalidades, nomeadamente, através de (i) empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível e ou (ii) acordo para diferimento de vencimento de créditos. Seja qual for a forma a ser adoptada, o carácter de permanência é um traço caracterizador do contrato do suprimento, o que demonstra a preocupação do legislador com a sua consistência e estabilidade jurídica, na medida em que as partes que nele intervêm são, em contraposição, a sociedade e o sócio.

Na LIP a única referência directa que o legislador faz à figura sobre a qual nos referimos está no art.º 17, cuja epígrafe é “Suprimentos”. Dispõe a referida norma que “Os suprimentos dos accionistas ou sócios não podem ser de valor superior a 30% do valor do investimento realizado pela sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados 3 (três) anos a contar da data de registo nas contas da sociedade”. Este preceito configura uma norma especial em relação às normas do regime geral previstas na LSC, todavia, o recurso a este regime é indispensável na análise dos problemas que aquela norma suscita quando aplicada.s da

Temor, por isso, fora do quadro de questões problemáticas que a figura dos suprimentos convoca no em sede do direito societário e que já conhecidas pela sua importância jurisprudencial e doutrinária, duas questões que carecem de atenção na aplicação de algumas regras do regime geral em relação ao regime da LIP.

A primeira questão resulta do facto do legislador na LIP ter se referido aos “(…) accionistas ou sócios (…)” (itálico nosso). Na LSC, os suprimentos apenas constam para as sociedades por quotas o que coloca a questão de saber se, por analogia, o seu regime pode ser aplicado para as sociedades anónimas e para o caso que ora nos ocupa àquelas que venham a ser constituídas para a execução de projectos de investimento privado.

Do nosso ponto de vista a confusão é suscitada pelo próprio legislador por não ter sido coerente ao ter adoptado, indiscriminadamente, as expressões sócios (que são considerados aqueles que detém alguma participação social numa sociedade por quotas) e accionistas (que são considerados aqueles que detém alguma participação social numa sociedade anónima). Refira-se que também se utiliza a expressão “sócios” para designar, de forma genérica, as pessoas que detém uma participação social em qualquer sociedade, independentemente do tipo.

Considerando este aspecto e com o devido respeito por aqueles que são contra a aplicação analógica do regime às sociedades executoras de projectos de investimento privado do tipo social anónima por inexistir nestas uma relação pessoal o que não acontece nas sociedades por quotas para o mesmo fim, propugnamos que a celebração do contrato de suprimentos respeita à vontade dos sócios. Cabe, por isso, aos mesmos – seja nas sociedades por quotas ou anónimas – definirem o que julgam ser mais favorável para a sociedade, desde que não violem limitações e ou proibições legais.

Quanto à segunda questão e que nos parece ser a mais importante prende-se com a admissibilidade dos suprimentos como capital próprio para o financiamento de projectos no âmbito do regime legal do investimento privado. Como referimos inicialmente não é pacífico o entendimento, no âmbito da doutrina sobre Direito das Sociedades Comerciais, que sejam puros capitais próprios.

A distinção entre os capitais próprios e capitais alheios tem sido feita atendendo a três critérios, nomeadamente, a proveniência, a natureza definitiva ou transitória e a função.

Em relação ao primeiro critério a distinção resulta do facto de se considerar capital próprio toda a receita obtida mediante contribuição dos sócios para a sociedade (são as entradas, as prestações acessórias ou suplementares bem como a não distribuição de lucros) e capital alheio aquele que provém de entidades alheias à sociedade (são os casos do financiamento bancário ou emissão de obrigações). Quanto ao segundo critério a diferença resulta do facto de que enquanto o capital alheio está associado à obrigatoriedade de reembolso e a uma retribuição certa através de vencimento de juros a uma taxa predefinida o capital próximo não. O terceiro e último critério tem a ver com a função. Sobre este critério refira-se que quanto ao capital social só os sócios são reembolsados após a liquidação do capital alheio.

Em relação às normas da LSC, este problema coloca-se, sobretudo, pelo facto do referido diploma no seu art.º 271, n.º 3, fazer crer que os suprimentos podem ser considerados capitais próprios na medida em que são responsáveis pelas dívidas sociais, porém, o facto de existir uma aproximação à figura do mútuo, o que leva a que sejam contabilisticamente inscritos no passivo, levanta muitas dúvidas se os mesmos também não podem ser considerados capitais alheios. Em sede do investimento privado a questão assume contornos maiores dada as razões que fundam o seu regime legal.

Não temos qualquer dúvida em considerar que a razão que leva o legislador, na LIP, a limitar o financiamento dos projectos por via de suprimentos até 30% do capital de investimento, tem a ver com a necessidade de assegurar que se atinjam plenamente os objectivos preconizados com a política de investimento privado, ou seja, há um interesse público subjacente.

Considerando o que referimos supra, no âmbito da LSC, e a forma como o legislador regula a admissibilidade de financiamento dos projectos de investimento privado através de suprimentos, aproximamo-nos mais da doutrina que o tem considerado como capital quase próprio.

Convém referir que a LIP anterior (a Lei n° 20/11, de 20 de Maio), não previa uma norma qualificadora sobre os suprimentos no âmbito do investimento privado, o que permitia considerar que o mesmo pudesse ser admitido sem qualquer limitação especifica.

* Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais e Pós-Graduando em Finanças Societárias e Governo de Sociedades

E-mail: catiavala89@gmail.com

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