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Opinião

Oposição mostra falta de conhecimento sobre as autarquias locais

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Com a proclamação da independência nacional, em 11 de Novembro de 1975, implantou-se um regime político de inflexão Marxista-Leninista, de inspiração soviética. O primeiro texto constitucional estabelecia o desenvolvimento dogmático do centralismo democrático, invocações da unidade, da descentralização e da iniciativa local como princípios orientadores da administração local do Estado e da administração local autárquico. Este texto constitucional ia mais longe no artigo 46.º/LCRPA, que para além da divisão administrativa do Estado em circunscrições, designadamente em Províncias, Concelhos, Comunas, Círculos, Bairros e Povoações, foi-se ao ponto de reconhecer a existência de autarquias locais com personalidade jurídica e gozando de autonomia administrativa e financeira (Art. 51/LCRPA). Apesar da Lei-Constitucional de 1975 estabelecer estes princípios fundamentais da arquitectura de organização político-administrativa angolana, este desiderato constitucional viria perder a sua forma material ou prejudicada com a opção do Marxismo-Leninismo, adoptado pela revisão constitucional de 7 de Fevereiro de 1978 pelo Comité Central do MPLA-PT.

A teoria Marxista-Leninista na sua essência, sobre o Estado não admitia a existência de outra pessoa colectiva pública distinta do Estado, muito menos territoriais, ou seja, as autarquias locais. Portanto, existia uma contradição patente na própria Lei, isto fruto do contexto Marxista-Leninista e da disciplina partidária baseada num sistema de Partido Único e, perante esta realidade, o legislador ordinário ignorou a existência constitucionalmente do Poder Local, reduzindo-a às Comissões Populares, sob um sistema unitário centralista aparentemente binário, isto é, poder igual para Assembleias Populares (órgãos deliberativos) e os Comissariados (órgãos executivos).

Em «sumo rigore», se formos a analisar, as Assembleias Populares e os Comissariados não eram órgãos do Poder Local. Embora a Lei-Constitucional de 1975 no artigo 54.º, estabelecer que a «Administração Local nas suas relações com os organismos centrais orienta-se pelos princípios do centralismo democrático» e no artigo 55.º, estatuir que os «Comissários nomeados para as províncias e para os municípios são os órgãos do Poder Local e de Administração e representam o Governo nas suas respectivas circunscrições». Estes artigos não fazem concretamente referência ao Poder Local como tal, porque a autonomia local, na perspectiva político-administrativa, corresponde a capacidade das Autarquias Locais na qualidade de pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, prosseguirem livremente a realização das suas atribuições através dos seus próprios órgãos e sob sua inteira responsabilidade. Isto inclui a autonomia administrativa, a autonomia financeira e a autonomia regulamentar. Portanto, a Lei-Constitucional de 1975, fazia menção, aos órgãos desconcentrados do Estado, que são unidades administrativas locais do Poder Central (Províncias, Municípios, Comunais, Bairros e Povoações) que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da Administração Estatal, que têm como objectivo, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica) e não as Autarquias Locais.

A incoerência e incongruência jurídica pautada na Lei-Constitucional veio a ceder mais cedo, dando lugar à primazia das opções político-ideológica, as Autarquias Locais foram substituídas por mais consentâneos Órgãos do Poder Popular (Lei n.º 1/76 de 5 de Fevereiro), o processo evoluindo no sentido de uma muito marcada centralização administrativa. O legislador ordinário deu execução à Lei-Constitucional, aprovando uma Lei que consagrava o Centralismo Democrático. Isto através da Lei n.º 1/76 de 5 de Fevereiro de 1976, a Lei dos órgãos do Poder Popular e, que formalmente foi assumida pelo Estado angolano com a revisão constitucional de 7 de Fevereiro de 1978. Desse modo, o Poder Local ficou reduzido às Comissões Populares de Bairro e os comissários (interpretação contrário sensu) passaram a ser considerados, simultaneamente, como Órgãos de Poder Local e Órgãos da Administração. A Lei n.º 1/76, previa a divisão do território nacional para fins político-administrativo em, Províncias, Municípios e Comunas; as Comunas Urbanas subdividiam-se, por seu turno, em Bairros, e as Comunas Rurais em Povoações. E a lei determinou o número, denominações e limites das divisões territoriais (art. 53.º/LCRPA).

Nesta lei estava finalmente equacionada de maneira explícita, uma lógica centralizadora (art.54.º/LCRPA). Assim sendo, o artigo 57,º/LCRPA, estabelecia explicitamente que estes órgãos (Órgãos de Poder Local e da Administração), no exercício das suas funções, actuariam em estreita conformidade e coordenação com as organizações de massas do MPLA-PT.

Com as reformas político-constitucionais efectuadas em 1989 a 1991, a primeira revisão constitucional com a Lei n.º 12/90 de 6 de Maio, não trouxe mudanças e inovações que se esperava, nada de novo no plano da divisão do território, isto é de organização administrativa do Estado e da sua implantação a nível local. Já a segunda revisão constitucional aprovada através da Lei n.º 23/92 de Setembro representou uma viragem e ruptura com o sistema anterior do Partido Único. A Lei-Constitucional consagrou expressamente os princípios majestoso do Estado unitário descentralizado e desconcentrado (art.5.º, alínea e) do art. 54.º, art. 145.º e art.146.º/LCA).

Depois da revisão constitucional ocorrida em 1992, com a Lei n.º 23/92, houve pelo menos dois processos constituintes inconclusivos, que apenas iniciou em 2009, cujas comissões constitucionais encarregues de procederem aos trabalhos preparatórios de revisão constitucional, aprovaram, em matéria atinente ao Poder Local, os seguintes princípios: o princípio da autonomia local; o Princípio da Descentralização Administrativa; o Princípio da Desconcentração Administrativa; o Princípio da Descentralização e Desconcentração Financeira; o Princípio do Estado Unitário; o Princípio do Exercício Harmonioso do Poder e a Promoção e Consolidação da Unidade Nacional; e por último, o Princípio da Eleição por Sufrágio Universal, Livre, Directo, Secreto, Igual e Periódico dos Órgãos Representativos do Poder Local. Embora de estabelecimento destes princípios, não houve grandes divergências quanto a concepção do Poder Local com base nestes princípios ao nível da doutrina, mas a questão real, assentava-se mais aos aspectos políticos, em detrimento do rigor técnico-jurídico.

O direito autárquico na Constituição de 2010, está constitucional bem pensada e servindo, dispensando assim qualquer manifestação superveniente do Poder Constituinte. A Constituição no que concerne ao Poder Local estabeleceu princípios atinentes e fundamentais de estruturação, tais como: o princípio do Estado Democrático de Direito; do Pluralismo de Organização e de Centros de Decisão Administrativa; do Estado Unitário; da Descentralização e Desconcentração Administrativa e; da Autonomia Local. Isto na qualidade de princípios essenciais para a estruturação administrativa de um Estado moderno (Estado Democrático e de Direito). E quanto aos princípios fundamentais do modelo de Poder Local Autárquico, a Constituição estabelece os princípios da Representatividade dos Órgãos Autárquicos; da Divisão Territorial; da Legalidade; da Protecção Legal da Autonomia Local; das Finanças e Património e da Autonomia Administrativa (Constituição, Título VI, Poder Local, Capítulo I, Princípios Gerais, desde o artigo 213.º à 225.º). E a institucionalização das autarquias devem obedecer ao princípio do gradualismo, que segundo a Constituição, os órgãos competentes do Estado determinarão por lei, a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a Administração Local do Estado e as Autarquias Locais (n.º 1 e 2 do art. 242.º/CRA).

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