Análise
O trabalho de fim de curso em Angola: entre a Lei e a injustiça académica
Uma leitura crítica, jurídica e pedagógica à luz do Decreto Presidencial n.º 193/18 e das boas práticas internacionais.
No ensino superior angolano, poucas matérias revelam de forma tão evidente o fosso entre a lei escrita e a prática institucional como o regime do Trabalho de Fim de Curso (TFC). Embora o ordenamento jurídico nacional o consagre como elemento central, obrigatório e estruturante do plano curricular, a realidade quotidiana das instituições continua a tratá-lo como um requisito meramente administrativo, informal, pouco regulado e, em muitos casos, profundamente injusto para o estudante.
Este desfasamento não é apenas técnico ou burocrático. Ele gera efeitos pedagógicos perversos, fragilidades institucionais graves, desigualdades académicas profundas e cria um ambiente propício ao prolongamento artificial da vida académica, à arbitrariedade e até a práticas desviantes que corroem a credibilidade do ensino superior angolano.
Sustenta-se, neste texto, que o problema do TFC em Angola não reside na ausência de legislação, mas sim na não aplicação integral e coerente da legislação existente, em particular do Decreto Presidencial n.º 193/18. A sua assunção formal como Unidade Curricular (UC) não é uma inovação opcional, mas uma exigência jurídica, pedagógica, ética e institucional.
1. O quadro legal é claro: o TFC como pilar do currículo
O Decreto Presidencial n.º 193/18, que aprova as Normas Curriculares Gerais do Subsistema do Ensino Superior, não deixa margem para interpretações minimalistas quanto ao estatuto do Trabalho de Fim de Curso.
O Artigo 47.º (Trabalho de Fim de Curso) estabelece, de forma inequívoca, que a realização do TFC é obrigatória para os cursos de Bacharelato e Licenciatura, afastando qualquer tentativa de relativização institucional. O legislador não o trata como actividade acessória, mas como momento culminante da formação académica.
O mesmo artigo reconhece a pluralidade epistemológica e metodológica dos cursos superiores ao admitir diferentes formatos de TFC:
Monografia
Projecto
Portefólio
Relatório
Esta diversidade evidencia a adesão explícita às tendências pedagógicas contemporâneas, valorizando tanto a investigação científica clássica como a produção aplicada do conhecimento.
Mais ainda, o Decreto impõe que o último semestre do plano curricular seja dedicado exclusivamente ao TFC, o que, do ponto de vista jurídico-pedagógico, significa que o estudante deve estar formalmente inscrito, acompanhado e avaliado nesse período, tal como ocorre em qualquer outra Unidade Curricular.
O legislador vai ainda mais longe ao determinar que o TFC deve representar entre 15% e 20% do total das Unidades de Crédito do curso, um peso curricular significativo, incompatível com a ideia de um simples requisito informal. Trata-se de uma carga académica elevada, que exige organização, planeamento, acompanhamento e avaliação institucional.
Por fim, o Artigo 47.º prevê que o TFC possa ser desenvolvido no âmbito de um estágio curricular, desde que definido pela Comissão Curricular Nacional, reforçando a articulação entre formação académica e prática profissional.
2. O TFC como condição absoluta para a graduação
O Artigo 48.º (Conclusão do plano curricular) elimina qualquer ambiguidade remanescente ao estabelecer que o estudante só conclui o plano curricular após:
1. aprovação em todas as unidades curriculares; e
2. realização com sucesso do Trabalho de Fim de Curso.
O TFC assume, assim, juridicamente, a natureza de condição sine qua non para a obtenção do grau académico. Não é um complemento, não é facultativo, não é negociável. A graduação sem TFC não encontra respaldo legal no sistema de ensino superior angolano.
3. Clarificação técnica das modalidades de TFC
O Artigo 3.º (Definições) reforça ainda mais o carácter científico e académico do TFC ao definir com precisão cada uma das suas modalidades:
Monografia: trabalho académico com rigor científico, desenvolvido sob orientação docente;
Portefólio: conjunto estruturado e reflexivo de evidências da aprendizagem;
Projecto: concepção e desenvolvimento de uma ideia com aplicação prática, baseada em métodos científicos;
Relatório: sistematização e análise científica de um processo curricular, como um estágio.
Estas definições afastam interpretações arbitrárias, impedindo que o TFC seja reduzido a um simples relatório descritivo ou a um exercício superficial.
4. A prática institucional: estudantes entregues à sorte
Apesar da clareza da lei, a prática institucional dominante continua a esvaziar o TFC do seu estatuto curricular, criando um vazio pedagógico e administrativo profundamente lesivo para o estudante.
Ao não ser formalmente tratado como Unidade Curricular, o TFC deixa o estudante:
sem prazos institucionais vinculativos;
sem carga horária oficialmente reconhecida;
sem avaliação contínua ou intermédia;
sem mecanismos claros de reclamação ou recurso.
Na prática, o estudante fica à mercê da disponibilidade, vontade e agenda pessoal do orientador, o que gera assimetrias profundas. Estudantes com maior proximidade relacional avançam; outros ficam estagnados durante anos.
Perrenoud (2000) adverte que avaliações não reguladas tendem a transformar-se em instrumentos de exclusão. Em Angola, o TFC passa, muitas vezes, de exercício académico a campo de sobrevivência individual.
5. Prolongamento artificial da vida académica
Uma das consequências mais visíveis deste modelo é o fenómeno dos finalistas eternos: estudantes que concluíram todas as disciplinas, mas permanecem indefinidamente sem conseguir defender o TFC.
Este prolongamento artificial:
gera custos financeiros adicionais;
provoca desgaste psicológico e emocional;
conduz ao abandono silencioso;
descredibiliza as instituições de ensino superior.
Tardif (2014) sublinha que a formação superior deve criar condições objectivas para a aprendizagem, sob pena de se transformar num percurso de resistência individual.
6. Terreno fértil para práticas desviantes e corrupção académica
A ausência de enquadramento institucional claro do TFC cria também um ambiente propício a práticas desviantes, que não podem ser ignoradas.
A concentração excessiva de poder no orientador, sem controlo institucional eficaz, abre espaço para:
favorecimento indevido;
exigências informais ilegítimas;
extorsão académica;
corrupção subtil, frequentemente silenciada pelo medo do estudante.
Bourdieu (2004) explica que o capital simbólico, quando não regulado por normas claras, converte-se em poder arbitrário. No caso do TFC, esse poder incide directamente sobre o futuro académico do estudante.
7. A experiência internacional como espelho
Em países como Brasil, Portugal, Espanha, França, Itália e Argentina, o trabalho final é tratado como Unidade Curricular obrigatória, com créditos, prazos, regras de orientação e avaliação formal.
No espaço europeu pós-Bolonha, o Trabajo de Fin de Grado e a Dissertação são UCs com ECTS. No Brasil, o TCC é disciplina curricular obrigatória. Segundo Demo (2011), este modelo protege o estudante e reforça a integridade científica da formação universitária.
8. O TFC como Unidade Curricular: aplicar a lei, não reinventá-la
Assumir o TFC como Unidade Curricular em Angola não exige nova legislação. O Decreto Presidencial n.º 193/18 já fornece base suficiente. O que falta é vontade institucional para aplicar a lei de forma coerente.
Isso implicaria:
inscrição formal do estudante no TFC como UC;
definição de prazos obrigatórios de orientação;
avaliação estruturada e transparente;
mecanismos formais de recurso académico;
redução da arbitrariedade e prevenção da corrupção.
Altbach (2013) alerta que sistemas de ensino superior com regras pouco claras perdem credibilidade interna e externa.
Finalmente, é importante referir que o Trabalho de Fim de Curso, tal como consagrado na legislação angolana, é o coração do processo formativo. Persistir em tratá-lo como um requisito informal é trair o espírito da lei, penalizar os estudantes e fragilizar o sistema.
Assumi-lo como Unidade Curricular não é uma escolha ideológica, mas uma obrigação jurídica, pedagógica e ética. A pergunta já não é se Angola pode fazê-lo, mas até quando continuará a adiar uma reforma que a própria lei já exige.