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Comentário Jurídico da Semana

O poder discricionário do Presidente da República na escolha do Presidente do Tribunal Supremo

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A recente nomeação do novo Juiz Presidente do Tribunal Supremo, pelo Presidente da República, despoletou, na sociedade angolana, uma discussão sobre o poder de escolha do Chefe de Estado para prática deste acto político.

Neste quesito, quanto a bondade da solução constitucional, perfilham-se três correntes de opinião que disputam a primazia, a saber: a corrente da violação do princípio da separação de poderes; a corrente dos poderes partilhados ou corrente constitucional e a corrente da homologação ou da confirmação.

Para a primeira corrente, corrente da violação do princípio da separação de poderes, o Presidente da República deveria respeitar a ordem escolhida pelo poder judicial e nomear o primeiro da lista.

Para os defensores desta tese, o Presidente da República não deveria “desrespeitar” a vontade dos juizes. Indicar outro candidatado que não o mais votado é uma “interferência abusiva” do Presidente na esfera do poder judicial, alegam os defensores desta corrente.

Contra esta tese está o texto constitucional que confere ao Presidente da República a discrionaridade na escolha dentre os três indicados pelo poder judicial, nos termos do n. 3 do artigo 181 da Constituição da República de Angola ( adiante CRA).

O Presidente não está vinculado aos resultados da eleição feita pelo judicial.

A CRA é clara e consagra o poder de escolha.

Se esta solução é a melhor para Angola é outra discussão que faremos mais à frente.

Por isso, não houve nenhuma inconstitucionalidade, nem violação ao princípio de separação de poderes no recente acto de nomeação do Presidente do Tribunal Supremo.

A segunda corrente, corrente da discricionariedade ou corrente Constitucional é aquela que defende o cumprimento dos preceitos constitucionais.

Nesta conformidade, esteve bem o Presidente, João Lourenço na escolha que fez, pois não está vinculado aos resultados da eleição feita pelo poder judicial.

As considerações políticas e pessoais que são mobilizadas para justificar a opção do Chefe de Estado, não são objecto da nossa análise pois esta é sempre estritamente jurídica.

O Presidente da República tem, nos termos da CRA, poder de escolher dos três, o Presidente do TS usando os critérios que lhe aprouver.

Não parece de todo abusiva esta solução, uma vez que o Presidente está vinculado aos três indicados. A sua discrionaridade é limitada.

É mais curto o seu pavio aqui que na nomeação dos seus auxiliares (Ministros, Secretários de Estado, etc) , por exemplo, onde dispõe de uma latitude ilimitada.

A terceira corrente, corrente da homologação ou da confirmação é aquela típica dos sistemas presidenciais em que o Presidente da República limita-se a nomear o Presidente do TS indicado pelo poder legislativo ( Congresso), sem possibilidade de escolha ou de qualquer outra intervenção no processo da sua seleção.

Não há dúvidas que esta corrente defende o modelo mais consensual e mais consentâneo com o princípio da separação de poderes que alicerça o Estado de Direito Democrático.

Contudo, e em abono da verdade, a questão tem sido mal colocada: não é o poder de escolha do Presidente do TS o cerne da questão no tocante à interferência do Presidente da República no Poder Judicial.

As questões charneiras são outras: como devem ser providos os magistrados judiciais nos tribunais superiores ( Tribunal Supremo e Tribunal Constitucional)?

Deve ser o poder judicial a decidir de per si e, depois merecer a homologação presidencial ( nomeação- homologação )?

Ou deve um dos poderes com legitimidade democrática intervir na escolha dos juizes dos tribunais superiores?

Para darmos respostas a estas Questões -Chaves não podemos perder de vista a natureza dos poderes soberanos em causa.

Nos Estados de Direito Democráticos só dois poderes possuem legitimidade democrática: o poder executivo e o legislativo. O poder judicial, por ser a última ratio do Estado de Direito não tem legitimidade popular directa. Dito de outro modo, por razões ligadas a proteção do prestígio e idoneidade dos juizes e das suas decisões entendeu-se não submeter estes agentes do Estado ao escrutínio popular. Se assim fosse, corria-se o risco das decisões destes serem objectos de constantes questionamentos populares e tais eventos abalariam a estabilidade do Estado.

Este princípio da legitimidade legal que goza o poder judicial foi mitigado com a intervenção dos poderes legitimados pelo voto popular no promovendo os juizes dos dos tribunais superiores, como acontece com o nosso Tribunal Constitucional ( artigo 180, n. 3 da CRA).

O modelo original americano aponta para o parlamento ( Congresso) conferir aos juIzes do Supremo Tribunal a legitimidade democrática por via indirecta.

A CRA de 2010 repartiu este poder de escolha entre os três órgãos de soberania: questionável ?

Pois claro que é – ademais num país com uma democracia embrionária e um passado recente de centralismo político.

Mas sendo o Tribunal Constitucional um órgão de natureza “não judicial “ ou se quisermos de “natureza fiscalizadora”, a solução constitucional é aceitável, embora haja outras opções mais consensuais.

Quanto ao provimento dos juizes do TS é questionável: em nossa opinião, deveria ser a Assembleia Nacional que deve indicar os juizes para conferir a “legitimidade democrática” que o poder judicial não possui.

A autopromoção jurisdicional no TS seguida de nomeação-homologação ( pelo Presidente da República), nos termos do n. 2 do artigo 181 da CRA coloca os juizes fora da aquiescência e sindicância popular.

Em gesto de considerações finais, vale a pena dizer o seguinte: Embora não sendo “uma falsa questão”, nem mesmo devemos considerar um “não assunto “ porém, o poder de escolha do Presidente da República para nomear o Presidente do TS é um mal menor no equilibro entre o Poder Executivo e o Poder Judicial. A questão de fundo está na nomeação dos juizes dos tribunais superiores ( TS e TC). É neste ponto em que se demanda a separação completa. Segundo a corrente da homologação, que defendemos, o Presidente da República deveria limitar -se, na sua qualidade de Chefe de Estado, a nomear os juizes indicados pela Assembleia Nacional. Não andou bem o nosso legislador constituinte quando conferiu ao Conselho Superior da Magistratura Judicial o poder de indicar os juizes do TS.

Esta é seguramente uma das matérias que deve ser objecto de alteração numa próxima revisão constitucional (espero que seja o mais breve possível).

Para a democracia gozar de boa saúde o Presidente da República não deve ter poderes para intervir no Poder Judicial, somente deve ser permitido ter com este uma relação simbólica em que uma nomeação-homologação dos juizes do TS, via indicação parlamentar, se insere.
Com isto, termino .

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