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Julgamento actos terroristas: equipa de defesa interpõe recurso com efeito suspensivo

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A equipa de advogados, encabeçada por David Mendes, mostrou-se insatisfeita com o acórdão proferido pelo Tribunal Provincial do Huambo, que condena o cabecilha da tentativa de detonar a Presidência da República de Angola, a sede da CNE, a Embaixada norte-americana, entre outras infraestruturas em Luanda e no Huambo, por entender que, outros arguidos poderiam ser absolvidos e outros teriam as penas atenuadas.

Por outro lado, David Mendes, afirmou que os constituintes revelaram dados relevantes, por isso, não se confirma com o indeferimento do pedido do estatuto de arguido colaborador, solicitado formalmente junto do Ministério Público.

A defesa prometeu apresentar as alegações do recurso dentro de 15 ou 20 dias. Disse discordar com a decisão, por entender que Delcino e Domingos, contribuíram para a descoberta da verdade, e essa é a percepção também do Ministério Público, pelo que, “não pode de forma alguma dizer que não contribuíram”.

David Mendes, alegou também que não é aceitável que o funcionário público que falsificou o documento, que tinha a obrigação de cumprir com os requisitos formais para que o registo fosse feito, lhe seja aplicada uma pena suspensa, e quem pediu o registo lhe seja aplicada uma pena efectiva, o advogado “considera incongruência”.

O causídico, apontou, por outro lado, existir um réu, cuja “a sua participação é quase nula, o facto de ter ido à Luanda, participado na observação de alguns locais, não significa que ele tinha consciência do que estava acontecer, e sempre defendeu que o líder, Delcino, era seu chefe, não na estrutura subversiva, nas relações de trabalho normal”.

David Mendes, questionou também a pena aplicada ao réu Arão, na medida que ao entregar os explosivos ao seu chefe, fê-lo sem comprometimento económico, mas em obediência ao superior hierárquico, “infelizmente, tinha outros fins, que são actos terroristas, pelo que, não deveria ser punidos naqueles termos”.

O defensor disse que vai esperar pelo recurso interposto com efeito suspensivo, “e esperar a decisão da relação, se eventualmente também não satisfazer, poderá recorrer ao Tribunal Supremo ou Constitucional”, frisou.

O acórdão

Segundo o acórdão lido esta manhã, o Tribunal do Huambo decidiu absolver o co-arguido Adelino Camulombo Bacia, melhor identificado nos autos, de todos os crimes de que vem acusado, com fundamento no princípio jurídico latino um dúbio pró réu, “isto é, em caso de dúvidas deve decidir-se a favor do réu” mandando-o em paz e em liberdade.

Absolveu, igualmente, os co-arguidos João Gabriel Delcino, Domingos Gabriel Moecalia, Cresenciano Kapamba, Arão Rufino Eduardo Kalala e Francisco António Guli, dos crimes de associação criminosa e fabrico, tráfico e detenção de engenhos explosivos, bem como do crime de alteração de armas e munições.

O co-arguido Cresenciano Kapamba, foi absolvido do crime de falsificação de documentos.

Por sua vez, o Tribunal decidiu condenar o co-arguido Pedro João da Cunha, pela prática do crime de falsificação de documentos, na pena de três anos de prisão e no pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

Foi, igualmente condenado, o co-arguido Cresenciano Kapamba, pela prática do crime de fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas tóxicas e asfixiantes, na pena de três anos e seis meses de prisão, e no pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

O co-arguido Arão Rufino Eduardo Calala foi condenado pela prática do crime de fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas tóxicas e asfixiantes, na pena de três anos e seis meses de prisão, e no pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

O Tribunal do Huambo condenou também o co-arguido Arão Rufino Eduardo Calala, pela prática do crime de fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas tóxicas e asfixiantes, na pena de três anos e seis meses de prisão e no pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

Já o co-arguido, Domingos Gabriel Moecalia, foi condenado pela prática do crime de organização terrorista, na pena de sete anos de prisão, pela prática do crime de fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas tóxicas e asfixiantes, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Considerando as regras de punição do concurso de infrações, vai o co-arguído Domingos Gabriel Moecalia, condenado na pena única de oito anos de prisão e no pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

O co-arguido Francisco Antônio Gunli, foi condenado pela prática do crime de organização terrorista, na pena de cinco anos de prisão, e no pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

Também o co-arguído João Gabriel Delcino, foi condenado pela prática do crime de organização terrorista, na pena de dez anos de prisão, pela prática do crime de fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas tóxicas e asfixiantes, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e pela prática do crime de falsificação de documentos, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Fundamentação da sentença

A Lei prevê que o crime de organização terrorista, aos agentes são aplicáveis as penalidades de prisão de 8 a 15 anos para quem chefiar ou dirigir a associação, organização ou grupo terrorista, ou de 5 a 12 anos para quem aderir a uma organização ou grupo terrorista.

O juiz da causa disse que nos termos do que dispõe, o artigo 278° números 1 e 2, que prevê o crime de fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas, tóxicas e asfixiantes, aos agentes são aplicáveis as penalidades de prisão de 1 a 5 anos ou de 2 a 6 anos, a depender da finalidade.

Nos termos do número 2 do artigo 251 do Código Penal, que prevê o crime de falsificação de documentos, aos agentes são aplicáveis as penalidades de prisão de 2 a 6 anos.

Pelo que, relativamente aos co-arguidos cujos comportamentos preenchem os pressupostos destes tipos, será dentro destes limites que o tribunal deverá encontrar uma medida que seja justa e adequada para a sua punição, sem perder de vista que, para os que incorreram em mais de uma infração, haverá necessidade de serem punidos pela pluralidade de infrações que cometeram, numa pena única que traduz a censura suficiente pelo comportamento por eles adotado.

O juiz disse também que, nos termos do artigo 78 do Código Penal, que prevê as regras de punição do concurso de infrações, ademais, pode-se ler nos números 2 e 3 desta norma que a pena concretamente aplicada em casos de concurso de infrações, deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas para os vários crimes, sem exceder os 35 anos, e o limite mínimo a pena mais elevada dentre as aplicadas aos vários crimes.

Jornalista multimédia com quase 15 anos de carreira, como repórter, locutor e editor, tratando matérias de índole socioeconómico, cultural e político é o único jornalista angolano eleito entre os 100 “Heróis da Informação” do mundo, pela organização Repórteres Sem Fronteira. Licenciado em Direito, na especialidade Jurídico-Forense, foi ainda editor-chefe e Director Geral da Rádio Despertar.




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