Politica
João Lourenço autoriza INAR a cobrar por actos das denominações religiosas
O Presidente da República, João Lourenço, autorizou, através de um Decreto Presidencial, o Instituto Nacional dos Assuntos Religiosos, a taxar os actos de prestação de serviços às denominações religiosas. Os valores a serem cobrados deverão ser revertidos a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro.
O documento, saído em Diário da República Nº 18/21, de 20 de Janeiro corrente, estipula a tabela de valores da taxa a cobrar pelos serviços que presta às instituições de cariz religiosas, onde pode ler-se que a nota verbal para obtenção de visto de entrada, o valor foi estipulado a 21.250,00 kwanzas, ao passo que a instrução do processo de reconhecimento de confissões religiosas a taxa é fixada em 87.350.00 kwanzas.
Quanto a declarações, estão definidos quatro tipos de declarações, sendo a Idoneidade da Confissões Religiosas a mais cara, com o valor fixado em 75.600,00 kwanzas, seguida da Declaração de Isenção aduaneira, 55.500,00 kwanzas. Já a Declaração para prorrogação de visto foi definida para 20.000 kwanzas, enquanto que a declaração para fins diversos, o Decreto Presidencial determina que a sua taxa é de 15.000,00 kwanzas.
As doações feitas anualmente às confissões religiosas estão igualmente taxadas no documento, e para levantar o modelo, as entidades religiosas interessadas devem desembolsar 15.000,00 kwanzas.
Para a certificação dos actos das instituições religiosas, a Admissibilidade da Denominação da Confissão Religiosa a taxa é de 45.700 kwanzas, ao passo que o Certificado de Registo de Ministro de Culto o valor definido é de 17.000 kwanzas.
O mesmo Decreto Presidencial determina que os valores constituem receita do Estado, que deverá ser depositada na Conta Única do Tesouro, em que 60% do valor será a favor do Instituto Nacional dos Assuntos Religiosos e os outros 40% a favor do Tesouro Nacional.
Sobre a forma de pagamento, o Regulamento orienta que seja feito em moeda nacional, por meio de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, sendo ainda admissível o pagamento do valor em causa na modalidade de prestações.
Nos casos em que o acto de reconhecimento é negado, o Decreto Presidencial determina a restituição de 80% do valor pago. Já para os casos considerados como urgente (24 horas), os requerentes deverão pagar uma taxa adicional de 25% sobre o valor do acto solicitado.