Connect with us

Economia

Investidores estrangeiros podem repatriar seus capitais sem autorização do BNA

Published

on

Os empresários estrangeiros que decidem investir em Angola têm agora a vida mais facilitada, com a entrada em vigor de uma medida que permite que os estrangeiros invistam em Angola sem a necessidade de obter qualquer aprovação ou licenciamento junto do banco central, e também para os mesmos realizarem o repatriamento dos seus capitais para os respectivos países.

A medida vem publicada no edital do próprio Banco Nacional de Angola que orienta apenas a que os investidores estrangeiros não residentes cambiais que pretendam investir em Angola devem abrir uma conta bancária num banco comercial do país, para a qual poderão transferir fundos em moeda estrangeira a partir do exterior. A conta principal será denominada na moeda nacional (Kwanza) com uma ou mais sub-contas denominadas em moeda estrangeira.

Segundo o BNA, os pagamentos a residentes cambiais só podem ser efectuados em moeda nacional, devendo o investidor estrangeiro vender a moeda estrangeira ao banco comercial onde as contas são mantidas para este fim. A excepção a esta regra é a compra de obrigações do governo angolano emitidas em moeda estrangeira, que serão pagas em moeda estrangeira.

O produto da venda de quaisquer investimentos, bem como os rendimentos deles resultantes, serão creditados na conta bancária do investidor em moeda nacional, com excepção dos relacionados com as obrigações do Estado denominadas em moeda estrangeira. O investidor tem o direito de comprar moeda estrangeira para a transferência para o estrangeiro dos rendimentos associados ao investimento realizado, sujeito à apresentação de documentação comprovativa ao banco comercial.

Os investidores estrangeiros podem converter as receitas da venda de investimentos em moeda estrangeira imediatamente após a sua arrecadação ou, em alternativa, mantê-las em moeda nacional para reinvestimento ou para a compra de moeda estrangeira numa data posterior. Uma vez convertidos em moeda estrangeira, os fundos podem ser imediatamente transferidos para o estrangeiro ou podem ser mantidos nas contas denominadas em moeda estrangeira para transferência numa data posterior, à sua própria discrição.

Investir em Angola

De acordo com o edital, os investidores não residentes podem investir, em empresas constituídas ou recém criadas, sem necessidade de qualquer aprovação ou licenciamento junto do Banco Nacional de Angola, quer as mesmas estejam ou não cotadas na bolsa de valores; Valores mobiliários, com excepção do investimento em dívida pública que tenha sido emitida exclusivamente para captação de recursos de residentes cambiais.

A medida, que consta do Aviso nº 15/2019 determina ainda que os fundos utilizados para o investimento estrangeiro em Angola podem ser transferidos do estrangeiro, ou Fundos já depositados em contas bancárias tituladas por não residentes cambiais num banco em Angola, denominados em moeda nacional ou estrangeira, susceptíveis de repatriamento, isto é, fundos resultantes de transferências anteriores do estrangeiro, do desinvestimento ou maturidade de investimentos no país ou rendimentos obtidos a partir dos mesmos.

“Para além de poder ser através de fluxos financeiros, o investimento numa entidade empresarial que não esteja cotada na bolsa de valores pode igualmente ser feito através de Importação de maquinaria, equipamentos e outros activos fixos corpóreos; Incorporação de tecnologias e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; Empréstimos de accionistas; Conversão em capital de montantes devidos a investidores não residentes resultantes do fornecimento de maquinaria, equipamentos e mercadorias”, lê-se no documento.

Sobre transferência para o estrangeiro de capital ou rendimentos de investimentos, a medida do BNA refere que após apresentação da documentação de apoio adequada ao banco comercial, os investidores não residentes podem transferir livremente para o estrangeiro os dividendos, juros e outros rendimentos resultantes dos seus investimentos, proceder aos Reembolsos de empréstimos de accionistas,receitas da venda de acções cotadas na bolsa de valores, o produto da venda, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores e o comprador é também uma entidade não residente cambial e o montante a ser transferido para o estrangeiro pelo vendedor for igual ao montante a ser transferido do estrangeiro pelo comprador, em moeda estrangeira.

Nos casos em que a entidade que pretende proceder à transferência de capital para o estrangeiro não está cotada na bolsa de valores, a orientação é a de que, requer a aprovação prévia do controlo cambial, quando se pretende efectuar a Venda da totalidade ou de uma parte de um investimento, a dissolução da entidade participada ou qualquer outra acção empresarial que reduza o capital da entidade participada.

Entretanto, para os casos em que o investimento se qualifica para benefícios ao abrigo da Lei do Investimento Privado, as disposições da referida Lei devem ser tidas em conta,nomeadamente, orienta a que os investidores não residentes cambiais apenas podem transferir rendimentos relacionados com um investimento estrangeiro após a execução do projecto, ao passo que os empréstimos de accionistas são limitados a um valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na entidade constituída, e o empréstimo só pode ser reembolsado três anos após a data em que foi contabilizado nos registos contabilísticos da empresa.

Os títulos têm de ser transaccionados através de instituições financeiras registadas para transaccionar na bolsa de valores.