Politica
Governo do Cuanza Norte recua, Directora da Educação já não está impedida de sair da província
ESCLARECIMENTO SOBRE O IMPEDIMENTO DE SAÍDA DA PROVÍNCIA A DIRECTORA DO GABINETE PROVINCIAL DA EDUCAÇÃO
O Estado democrático e de direito privilegia os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Sendo Angola um Estado democrático e de direito consagra na Constituição valores que nenhum Agente Público possa por em causa. O Governo da Província e seus Agentes submetem-se aos preceitos constitucionais e demais legislação em vigor.
Assim, o impedimento de saída da Província sem a autorização imposto a Funcionária não põe em causa os direitos, liberdades e garantias fundamentais a si reconhecidos.
De acordo com o Despacho, no seu ponto n.º 2, que aqui transcrevemos, dizia o seguinte: “Enquanto durar a suspensão, a Funcionária não poderá se ausentar da Província sem a devida autorização”.
Logo, a mesma não está impedida de sair da Província, mas para o efeito deve pedir autorização ao seu superior hierárquico.
A suspensão preventiva não constitui uma sanção disciplinar nem, tão pouco, uma suspensão do “contrato” de trabalho, mas apenas uma renúncia temporária do empregador à prestação do trabalho, assente no pressuposto de que a presença continuada do trabalhador pode prejudicar o procedimento disciplinar ou o próprio inquérito (cfr. Júlio Vieira Gomes in “Direito do Trabalho”, vol. I, 2007).
Assim, mesmo com a suspensão é aplicável a Funcionária a legislação sobre a Função Pública, no que concerne os direitos e deveres.
Nesta conformidade, por lei, todo funcionário está obrigado a não se ausentar da área de autuação dos serviços. Dispõe o n.º 10 do artigo 4.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sob epigrafe, Dos deveres, o Seguinte:
“São deveres dos funcionários públicos:
(…)
Não se ausentar para fora da área de actuação dos serviços em que está integrado, sem autorização superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso”.
Assim, o despacho apenas tratou de reproduzir uma norma constante do Regime Disciplinar aplicável aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos, incluindo a Funcionária.
Do exposto, considerando que o vínculo de emprego se mantém em vigor, tendo apenas a Funcionária dispensada da prestação de serviço, não impede reiterar a mesma que se mantenha na Província enquanto decorre a sindicância, com vista a facilitar na prestação de informações ou esclarecimentos que venham a se julgar necessárias.