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Existiu ou não discriminação directa da Organização do Angola Music Award para com o músico Miguel Buila? – Micael Daniel

Por Micael Daniel*

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Cumpre inicialmente referir que, a Lei n. 10/16, de 27 de Julho – LEI DAS ACESSIBILIDADES, está em vigor na República de Angola, 2 (dois) anos.

A referida lei, no corpo do seu artigo 45., define PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS, como sendo, as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o PRINCÍPIO DA IGUALDADE, designadamente: a recusa ou limitação de acesso ao meio edificado (…).

No caso em concreto, conforme ilustram as imagens, a ORGANIZAÇÃO DO ANGOLA MÚSIC AWARDS edificou um palco sem RAMPA DE ACESSO, o hediondo é que, a ORGANIZAÇÃO criou condições de acesso ao palco para os outros concorrentes que não se locomovem em CADEIRAS DE RODAS, facto que, se pode confirmar com a existência de ESCADAS DE ACESSO. O que é de repugnar.

Tudo isto ponderado, pode-se depreender que houve OMISSÃO DOLOSA POR PARTE DA ORGANIZAÇÃO, em não colocar uma RAMPA DE ACESSO.

Assim, dúvidas não podem subsistir de que existiu uma PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA DIRECTA CONTRA O MÚSICO MIGUEL BUILA.

Finalmente, e diante desse cenário exacrável e muitos outros que não têm sido propalado em hasta pública, no âmbito dos poderes que a Constituição da República de Angola lhe confere, concretamente os que constam da alínea b) do artigo 120., solicitamos a Sua. Exelência Sr. Presidente da República de Angola, que convoque um encontro nacional para se abordar assunto atinente a INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SOCIEDADE ANGOLANA.

Além disso, o assunto mencionado acima, deve constar DA AGENDA POLÍTICA DO EXECUTIVO, para os últimos 5 (cinco) anos.

Por uma Angola cada vez mais INCLUSIVA.

 

*Advogado e Activista Social

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