Educação Financeira
Está na hora de pensar na sua pensão de reforma
Caro leitor,
Poderá ter a idade 20, 30, 40 ou mesmo 50 anos de idade. Pensa que está longe dos 60 anos e este artigo não é para si.
– Na minha humilde opinião – é.
Leia e decida, pois a vida passa rápido e dá muitas voltas…
A pensão de velhice é um dos pilares do sistema de previdência nacional. O esforço de contribuições mensais para a Segurança Social, ao longo da vida activa, através de uma percentagem do salário ou contribuições voluntárias ou ainda de rendimentos profissionais e empresariais, dá-lhe acesso a esta pensão na situação de velhice.
O valor é pago aos Trabalhadores (Segurados) que tenham atingido os 60 anos de idade ou 35 anos de trabalho efectivo. Esta prestação visa suprir a perda permanente de rendimentos provenientes do salário, em virtude da reforma.
O pedido de reforma ao Instituto Nacional de Segurança Social (I.N.S.S.) pode ser feito em duas circunstâncias – quando o trabalhador tem um histórico de contribuições para o sistema, seguidas ou interpoladas de 420 meses (35 anos), ou quando atinge os 60 anos de idade. Pode também pedir a antecipação da reforma se tiver 50 anos e 180 meses de exercício laboral efectivo em actividade penosa e desgastante com a entrada das respectivas contribuições.
A reforma por idade (60 anos) tem uma particularidade interessante, é descontado às trabalhadoras um ano por cada filho, até um máximo de 5 anos (5 filhos), mas não se aplica aos homens. Uma mãe de cinco filhos, por exemplo, pode pedir a reforma aos 55 anos. Para este regime é obrigatória a prova no mínimo de 180 meses de contribuições, seguidas ou interpoladas (15 anos). Importante acrescentar que o pedido de reforma tem que ser feito presencialmente pelo trabalhador num posto de atendimento do INSS, ou por um representante legal desde que possuidor de uma procuração (o original) reconhecida em cartório.
Para os trabalhadores por conta de outrem é obrigatório, para além dos documentos pessoais de identificação, a declaração da empresas ou empresas empregadoras que justifiquem o tempo de trabalho, e as folhas de remunerações dos últimos 60 meses (5 anos), emitido pela entidade empregadora. Para os trabalhadores por conta própria exige-se guias de depósito franqueadas pelo BPC ou comprovativos de transferência bancária, com os recibos, das contribuições para o INSS dos últimos 60 meses.
Os beneficiários são todos os trabalhadores por conta de outrem, por conta própria e membros do clero e religioso, nacionais ou estrangeiros residentes, inscritos na Segurança Social, desde que não possuam um regime de Protecção Social Obrigatória próprio (por exemplo, Forças Armadas e Caixa de Previdência do Ministério do Interior) e que cumpram as condições de acesso e o prazo de garantia.
Cabe ao Instituto Nacional de Segurança Social receber as contribuições feitas pelos trabalhadores, por exemplo, por via da retenção na fonte de 3% aos seus salários brutos e 8% por via da empresa, isto é, trata-se de um custo da empresa.
As contribuições são feitas pelas empresas, quando aplicável, mensalmente e respeitante ao mês anterior.
Cálculo da Reforma
O valor da reforma é calculado segundo a fórmula P (reforma) = R (salário médio mensal bruto dos últimos 12 meses para os funcionários públicos e 36 para os restantes) x N (numero de meses com contribuições efectivas) / 420. Pode juntar-se à carreira contributiva seis meses por cada ano de serviço, até um máximo de 10. Em termos práticos pode acrescentar-se 60 ao número de meses com contribuições efectivas. No entanto, independentemente do valor calculado, existem limites no valor, a pensão máxima a ser paga pelo INSS é de 578.336,30 Kz e o valor mínimo de 33.598,20 Kz.
No artigo: “Educação financeira para idosos: como organizar as finanças para quem já é idoso”, já apresentei medidas para que durante a vida activa possa preparar a sua velhice, como também e já estando nesta fase da vida, possa beneficiar e viver condignamente.
Para beneficiar deste tipo de prestação social, os pretendentes às pensões de reforma devem ter:
– Ter as contribuições em dia e documentação das contribuições;
– Ter, no mínimo, 180 meses (6 meses) de contribuições seguidas ou interpoladas.
Trabalhadores por conta de outrem e Trabalhadores por conta própria:
– Ter 60 anos de idade completos OU 420 meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.
– Para a Trabalhadora com filhos, obterá a redução de idade à razão de 1 ano por cada filho, até ao máximo de 5 filhos, ou seja 5 anos.
Membros do Clero e Religioso:
– Ter 60 anos de idade, podendo esta ser aumentada pela entidade religiosa.
Tendo em conta o Acordo de Adesão ao Sistema de Pagamentos entre o Banco Nacional de Angola e o I.N.S.S., assinado a 16 de Dezembro de 2020, os beneficiários do I.N.S.S. poderão receber as suas pensões de reforma no banco que mais lhe convirem para os seus interesses. Desta forma, o banco BPC,S.A. deixa de ter o monopólio para que os idosos pudessem receber as suas reformas. Para tal cumprimento, os reformados não podem ter qualquer encargo e responsabilidades, por exemplo de crédito junto do banco supra-citado. Para transferir a sua reforma para outro banco, o reformado deve estar livre de qualquer responsabilidade bancária.
Ter 60 ou mais anos é uma fase da vida que se quer viver bem, com saúde, vendo os netos a nascer e a crescer, e os próprios idosos a ter a sua própria vida e quiçá viver momentos e experiências que outrora não foram possíveis pela vida activa. Para tal é necessariamente ter meios financeiros. Note-se que hoje e cada vez mais, são os pais e avós (pessoas com mais de 60 anos de idade) ajudam financeiramente os filhos e netos. Sinais dos tempos…
Não nos esqueçamos… todos caminhamos para idosos… tenha previdência antes de chegar a reformado, garanta que a sua empresa faz as retenções e têm sido entregues, para o bem de todos!
Legislação Vigente sobre o INSS e prestações sociais como a pensão de reforma:
• Constituição da Republica de Angola
• Lei de Bases da Protecção Social – Lei n.º 07/04, de 15 de Outubro
• Regime de protecção social dos cidadãos que se dedicam a actividade religiosa legal em território angolano – Decreto n.º 41/08, de 2 de Julho
• Regime dos trabalhadores por conta própria – Decreto n.º 42/08, de 3 de Julho
• Protecção da eventualidade de morte – Subsídio por Morte – Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto
• Regime Jurídico das Prestações Familiares – Decreto Presidencial n.º 8/11, 7 de Janeiro
• Serviços Municipais – Decreto executivo n.º 105/12, de 5 de Abril – e Agências de Prestação de Serviços do Instituto Nacional de Segurança Social – Decreto executivo n.º 106/12, de 5 de Abril.
• Decreto Presidencial n.º 143 – 14, de 9 de Junho referente ao reajuste das prestações sociais
• Decreto Presidencial n.º 18 – 14, de 22 de Outubro referente ao Código sobre o Imposto de Rendimento do Trabalho
• Decreto Presidencial n.º 155 – 16, de 09 de Agosto referente ao Regime Jurídico do Trabalhador Doméstico
• Decreto Executivo n.º 667 – 17, de 14 de Dezembro referente a regulamentação da Inspecção da Segurança Social
• Decreto Presidencial n.º 227 – 18, de 27 de Setembro que estabelece o novo Regime Jurídico da Vinculação e Contribuição
• Lei n.º 16 -18 de 28 Dezembro – Regime Jurídico de Regularização e Cobrança de Dívida à Protecção Social Obrigatória
• Lei n.º 18 – 18 de 28 de Dezembro – Orçamento Geral do Estado Para o Exercício Económico de 2019
• Dec. Leg. Pres. nº 2-19 Regime jurídico de regularização e cobrança da dívida
• Decreto Presidensial n.º 297 – 20, de 19 de Novembro – Regulamento para a Gestão das Reservas Técnicas e Activos do INSS
• Decreto Presidencial n.º 299 – 20, de 23 de Novembro – Protecção Social na Velhice
• Decreto Presidencial n.º 301 – 20 , de 23 de Novembro – Actividade de Mediação de Segurança Social
• Decreto Presidencial n.º 295 -20 de 18 de Novembro – Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por conta de outrem, de actividades económicas geradoras de baixos rendimentos
Fontes: Site do INSS e jornal Expansão