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É oficial: Ingresso na função pública deixa de ter idade máxima de 35 anos
Foi ontem aprovada a nova Lei de base da Função pública, que apresenta inovações em relação à Lei vigente, onde se destaca a retirada da idade maxima de 35 nos para ingresso na função pública como uma das principais novidades do diploma aprovado na generalidade, pelos deputados à Assembleia Nacional aprovaram, nesta quinta-feira.
A Proposta da Lei de Base da Função Publica consagra ainda matérias ligadas à missão, objectivos e princípios, que têm a emissão de conduzir a acção dos funcionários públicos.
O diploma aprovado, por unanimidade, na sétima reunião plenária ordinária reintroduz a nomeação como a regra de ingresso na Função Pública, reduz o período probatório de cinco para um ano, assim como proíbe o provimento probatório por via de contrato.
De acordo com a ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Dias, a proposta introduz a figura do contrato de trabalho público como regime de excepção a ter lugar, apenas, nas situações extraordinárias para a realização de necessidades transitórias ou pontuais.
De acordo com a governante, o diploma proíbe a transição administrativa de pessoal contratado para o quadro definitivo e elimina a idade máxima de 35 anos.
O alargamento do prazo de caducidade do contrato de trabalho público até 24 meses, cessando, sem qualquer formalidade, o processamento dos salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais às expensas do Estado, é outro dos objectivos preconizados no diploma.
Teresa Dias realçou que, no domínio jurídico laboral, a presente lei prevê o alargamento do tempo de destacamento de dois para o período não superior a três anos, sendo prorrogável por uma única vez, por razões ponderadas de serviço.
Acrescenta que havendo extravasamento do prazo de prorrogação, o funcionário é colocado em situação de disponibilidade permanente na entidade de destino e extingue-se o vínculo no quadro de origem, salvo manifesto interesse de o manter.
O diploma refere que o funcionário, durante o destacamento, poderá auferir a remuneração que lhe for mais favorável e, no caso da designação para o exercício de funções executivas em órgãos estatutários de instituições públicas, o regime de destacamento tem a duração do mandato, sendo a iniciativa de prorrogação da entidade competente para nomear.
Introduz o direito de preferência no preenchimento das vagas existentes e prioridade na mobilidade do cônjuge ou unido de facto, que seja igualmente funcionário, em caso de transferência, destacamento ou permuta para a mesma localidade, sobretudo quando tenha filhos menores de 12 anos.
Na mesma sessão, os parlamentares aprovaram, por unanimidade, na generalidade, a Proposta de Lei Geral do Trabalho, cujo diploma rege a relação jurídico-laboral com base no respeito da dignidade humana, justiça, equidade, liberdade e solidariedade.
As principais alterações desta iniciativa em relação à Lei Geral do Trabalho ainda vigente prendem-se com a obrigatoriedade de redução do contrato de trabalho por tempo determinado a escrito; a introdução da justificação para celebração de contrato por tempo determinado.
A redução do limite de duração do contrato por tempo determinado; introdução, nos contratos especiais, da figura do Contrato de Teletrabalho e do Contrato de Trabalho de Comissão de Serviço; introdução dos Direitos de Personalidade no Projecto, mormente a liberdade de expressão e de opinião, integridade física e moral, reserva da intimidade da vida privada e protecção de dados pessoais, respectivamente; são outras das alterações preconizadas.
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