A voz do Cidadão
Direito penal dos(riscos) ricos
Por: Luís Ngonde
O risco é concebido como um artefacto de imputação na medida em que está ligado a um dano consequente de uma decisão.
Segundo uma classificação de UIrich Beck, os riscos socialmente relevantes podem dividir-se em três categorias: os riscos tradicionais, os riscos de desenvolvimento industrial e os novos riscos.
Os primeiros são riscos em regra voluntariamente assumidos e limitados no tempo. Prima- se mas no âmbito pessoal – e podem ser individualmente imputados. Como, por exemplo, o assentimento de um paciente na realização de uma intervenção cirúrgica.
Em segundo lugar, iniciam-se os riscos socializado e justificado, desde logo pela ideia de risco permitido, em actividades socialmente úteis e necessárias.
Por último, os novos riscos destinou em si pela autonomia, nas suas consequências, em face de qualquer acto humano voluntário. Como por exemplo: a energia nuclear, ou a engenharia genética.
A evolução tecnológica trouxe novas possibilidades e novos desafios face a ofensa a bens jurídicos, aduzindo-as a riscos incalculáveis.
As formas de devastação do ambiente são totalmente distintas daquelas de outrora. Os crimes organizados, ataques de hackers ou crime cibernético, crimes económico, onde noutrora a vulnerabilidade do Estado perdia em qualidade e quantidade diante das respostas a esses tipos de delitos. Visto que as condutas praticadas eram de difícil identificação. Em alguns casos, o lucro ilícito era disfarçado e regularizado no sistema financeiro e demais instâncias formais, adquirindo aparência de legalidade, o que dificultava a apuração e punição desses crimes.
Os crimes económicos, cujo custo económico e social é muito superior ao dos demais crimes. Os autores desses delito muitas vezes não têm noção das consequências ilícitas da sua conduta. Para ele, aquela conduta pode até ser imoral em alguns casos, porém nunca ilícita.
Os autores desses crimes possuem técnicas de camuflagens, melhor que a do camaleão, a cumplicidade é mais resistente pelo temor entre os comparsas e têm elevada capacidade de imunidade (económica, política e social). Delitos que ofendem a organização política, financeira e democrática do Estado, bem como atingem, frontalmente o indivíduo naquilo que lhe é mais caro: consciência cidadã.
O legislador, na construção da norma incriminadora e na prossecução dos princípios e regras jurídicas que dão forma aos valores assumidos pela ordem jurídico-penal, pode exigir que o risco judicialmente desaprovado, criado pela conduta, se realiza num determinado evento. Esse evento ou resultado pode revestir no tipo legal uma dupla natureza: valorativa ou normativa no caso de delitos de perigo concreto; ou, num esforço de maior concretização no caso dos delitos materiais ou de resultado, de natureza material exigindo-se um efeito físico espaço temporariamente separável da acção.
Assim só é penalmente relevante um comportamento que cria um risco juridicamente desaprovado.
Da nossa perspectiva, julgamos ser possível ao direito penal responder aos novos desafios (catástrofe, caos financeiro e difusão de epidemias) sem abandonar as categorias clássicas, mas respondendo-as e adequando-as aos novos paradigmas.
As pessoas que se ocupam do poder não são todas corruptas, mas são todas corruptíveis; se todas fossem corruptas, as instituições republicanas seriam incapazes de lidar com a virtude dos cidadãos, razão pela qual a preocupação maior tem de ser a preservação do caráter virtuoso de alguns, e o combate dos vícios libidinosos ou corruptivos de outros.