Opinião

Direito da Habitação cessa com a morte do seu proprietário?

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Por: Augusto Fernandes – Economista.

A habitação não “morre” com a morte do seu proprietário, isto porque, os direitos reais da Habitação são passados para os herdeiros que por sua vez, podem aceitar ou então rejeitar o direito real.

Automaticamente, quando os herdeiros aceitam os direitos reais da Habitação, também aceitam todos ónus e encargos subjacentes, sendo que, esse processo torna à Habitação um bem transgeracional, com tempo de vida útil próprio, que é de todo, independentemente da esperança de vida das pessoas físicas.

Ora bem, na hipótese dos herdeiros rejeitarem a herança com todos os ónus e encargos, à Habitação é entregue ao credor que deve colocar no leilão, deste modo, após a sua comercialização na eventualidade do valor de Alienação tornar-se superior ao valor do Crédito na data, o saldo positivo deve ser entregue aos herdeiros.

Quando um país tem um regime jurídico rápido que permita a passagem da titularidade dos direitos reais das coisas imóveis (de uma pessoa para a outra) não existe razão suficiente para associar a esperança de vida das pessoas físicas à maturidade do Crédito à Habitação.

O tempo de vigência do Crédito à Habitação só deve dizer respeito ao tempo de vida útil da própria Habitação. Não deve ser atrelado à esperança de vida da pessoa física, tomadora de Crédito.

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