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Comentário Jurídico da Semana

Critérios para escolha dos funcionários das Autarquias Locais

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Depois de trazermos a público, as duas teses em confronto, sobre o modo de provimento dos funcionários das Autarquias Locais: por um lado, a “tese da continuidade”, defendida pelo Executivo e, por outro lado, a “tese da descontinuidade”, sustentada pela UNITA, sugeri, na exposição pública, uma terceira solução – a “tese mista “, que aglutina as mais valias das duas teses políticas opostas, esgrimidas no debate sobre o pacote legislativo autárquico ocorrido, recentemente, na Assembleia Nacional. A nossa exposição pública do tema, despoletou acesos debates nas redes sociais, onde uns, inclinaram-se para a tese da UNITA e, outros, perfilharam a tese do Executivo. Contudo, para o meu gáudio, houve quem aderisse à “tese mista “.
Não estando em causa vencedores ou derrotados, neste confronto de ideias, entretanto, dois aspectos importantes da tese mista ficaram por explicar, o que farei, aqui e agora – os critérios para escolha dos funcionários das Autarquias Locais e o destino a dar aos funcionários que podem ser dispensados.

Partindo do princípio que a “tese mista” é aquela que advoga, por um lado, a seleção prévia dos funcionários actuais da administração local do Estado ( administração municipal), como condição indispensável para o ingresso na futura administração autárquica e, por outro lado, admite a realização de concurso público, para preenchimento das vagas deixadas pelos funcionários dispensados ou que resultem do quadro de pessoal das Autarquias Locais.

Para dar corpo ao primeiro aspecto, sugeri que se proceda à seleção destes funcionários, com base nos critérios vigentes actualmente na função pública ( Decreto n. 25/94, de 1 de Julho).

Essa avaliação, visa expurgar da actual administração local, os elementos “nocivos” e selecionar os agentes administrativos adeptos, para desempenharem tanto as funções na administração local do Estado ( as que permanecerem, de acordo com o gradualismo territorial que se antevê), como na administração autárquica, que se projecta para o nosso país.
Neste prisma, e de acordo com a legislação em vigor, podemos apontar três modos de provimentos dos funcionários das Autarquias Locais:

i) Por “ Passagem Directa” – os funcionários da actual administração local do Estado, selecionados previamente, de acordo com critérios de avaliação vigente na função pública, passam, de forma administrativa”, para as Autarquias Locais. A seleção destes funcionários, é uma “espécie de concurso público interno”, onde os selecionados ficam aprovados para o serviço público local e, ou ingressam nas Autarquias Locais e os reprovados, conhecem outros destinos (que desenvolverei mais à frente).

ii ) Por concurso público ( seguida de nomeação ) – nos termos das normas gerais em vigor na função pública, os novos candidatos selecionados vão preencher as restantes vagas deixadas pelos funcionários dispensados ou as existentes no quadro de pessoal autárquico;

Ii) Por contrato – em razão da especialidade ou de eventos temporários ou sazionais podem, os órgãos autárquicos, lançar mão de contratos, nos termos do artigo artigo 15 e ss. do Decreto n. 25/91, de 29 de Junho.

Assim, uma parte do contigente humano que ingressa no quadro de pessoal das Autarquias Locais, transita da actual administração local do Estado, todavia, devidamente escrutinado, avaliado e selecionado. Estes funcionários escolhidos são preparados, através de formações, seminários e outras formas de superação e actualização laboral ou profissional. A outra parte da geografia humana das Autarquias Locais, é incorporada por quadros selecionados mediante concurso público, idóneo, transparente e imparcial, nos termos do Decreto Presidencial n. 102/11, de 23 de Maio. Por último, de forma casuística e quando se justificar, os órgãos autárquicos podem recorrer ao contrato de provimento ou a termo certo, para recrutar pessoal especializado ou para prestação de serviços, temporários ou sazonais, nos termos da alínea a) e b) do artigo 15, conjugado com alínea b) do n. 1 do artigo e 16 do Decreto n. 25/91, de 29 de Junho.
No fundo, essa solução mista visa atender a dois aspectos fundamentais que as duas correntes dominantes sobre o assunto defendem – os direitos adquiridos e a igualdade de oportunidade no acesso ao emprego.
Resta, contudo, saber qual o destino a dar aos funcionários da actual administração pública que não são selecionados?

Em homenagem aos direitos adquiridos, sugiro as seguintes soluções:

i) transferência – podem ser transferidos para outras áreas da função pública, nos termos do disposto no artigo 29 do Decreto n. 25/95, de 29 de Junho. Contudo, estes funcionários transferidos devem ser submetidos a “refrescamento” ( preparação prévia de formação ou actualização ). Mas a transferência só fará sentido se for em casos muito pontuais. Tem que ser a excepção, e nunca a regra.

ii) reforma antecipada – nos casos de funcionários que estejam abrangidos num dos dois critérios usados para o efeito (ou idade, ou anos de serviço), nos termos do n. 1 do artigo 32 do Decreto n. 25/91, de 29 de Junho.

Iii) indemnização – em casos extremos, há necessidade de aplicar esta solução constitucional ( artigo 90, 4 da Constituição da República de Angola.
Funcionários há que devem ser mesmo dispensados da função pública, porque, nalguns casos, por inércia não acrescentam nada ao serviço púbico, e noutros casos, mancham ou causam graves lesões, pelas suas condutas espúrias. Uma vez dispensados, podem tentar a sorte no sector privado, por iniciativa própria. Em respeito aos direitos adquiridos, o Estado indemniza e efectua um oportuno processo de “higienização “ da função pública. E mais: contrariamente algumas vozes que defendem a transferência completa e administrava dos actuais funcionários das administrações municipais para as Autarquias Locais, escudando-se nos direitos adquiridos e ilustrado com exemplo do passado ( passagem administrativa dos funcionários da Antiga Assembleia do Povo para a Assembleia Nacional), há um argumento legal que põe por terra está intenção – a exoneração por iniciativa da Administração, nos termos do artigo 34 do Decreto n. 25/91, de 29 de Junho. De acordo com este dispositivo legal há duas situações em que a Administração pode, dispensar o funcionário público, sem que isso implique a violação dos seus direitos adquiridos: a primeira diz respeito “ a inadequação do funcionário em relação ou às exigências próprias do desenvolvimento das actividades administrativas comprovadas em processo de avaliação” ( aliena a) do artigo 34) e a segunda é referente “ a remodelação orgânica que implique a extinção do quadro de pessoal” ( alínea b) do artigo 34).
Contudo, Sugiro, embora não estava expresso na lei, que o Executivo, em respeito aos direitos adquiridos, indemnize os funcionários dispensados, pela avaliação ou que não “se encaixem no quadro de pessoal” autárquico.

Como se vê, a passagem administrativa, sem avaliação prévia, não tem respaldo legal. Mal andaremos nós, se por um lado, violarmos a lei, e por outro, se permitimos o ingresso, sem escrutínio prévio, de funcionários inadequados e não recomendáveis para o serviço público.

Embora já não disponha de muito tempo, todavia, pode, ainda, o Executivo, proceder a avaliação interna dos funcionários da sua administração local, nos termos mencionados. Para os funcionários dispensados, e se tiverem interessados na continuação da prestação do serviço público, resta-lhes ainda a opção de concorrem, em pé de igualdade, com os outros condidatos, nos concursos públicos para ingresso na administração autárquicas.
Pesa embora haja muitas críticas em relação aos concursos públicos realizados noutros sectores da função pública, mas, ainda assim, constitui um meio mais credível do que muitas das formas usadas no passado para o ingresso no funcionalismo público ( amiguismo, corrupção, nepotismo, entre outras práticas que se pretende romper). E, sendo um exercício novo, a realização de concursos públicos têm vindo a melhorar e, com passar dos anos, atingiremos, seguramente, os padrões desejados.

Vamos pugnar para edificação de um serviço púbico eficiente e eficaz, competente, livre de corrupção, de amiguismo, compadrio, bajulação e outros males, injectando “sangue novo “, moralizando funcionalismo público local. As estruturas locais, constituem a base na construção de um edifício nacional. São muitos, os exemplos no mundo, de Chefes de Estados e de Governos, que iniciaram as suas carreiras políticas nas autarquias dos respectivos países. Escalar até ao topo, requer competência, lisura, transparência, imparcialidade, patriotismo e sentido de Estado. Por isso, amiúde, considera-se as autarquias ou o seu equivalente, autênticos viveiros da democracia. É o alfobre onde nascem e se cultivam muitos líder democráticos. Assim, vale a pena criar de raiz, uma entidade local verdadeiramente democrática, envolta num ambiente lídimo do Estado de Direito. Começamos, pois, com este novo ente público, com o pé direito, construído na base dos valores mais nobres, que se exige no serviço público. “Ales jacta est” (sorte está lançada) e “data venia” ( com o devido respeito), seja o que a maioria quiser. Com isto termino.

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