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Opinião

Coronavírus (Covid-19) e as implicações no Estado de direito – Diogo Agostinho

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A abordagem que nos propomos efectuar consiste essencialmente em analisar algumas nuances jurídicas, em relação à problemática da pandemia COVID–19, e o Estado de Direito e, posteriormente, debitaremos alguns aspectos essenciais sobre o questionfact.

Assim, é imperioso apresentarmos alguns conceitos basilares sobre o assunto em abordagem:

  1. Vírus COVID – 19 – segundo a informação disponível na saudecuf.pt, – entende que o Coronavírus é uma família de vírus que podem causar doença no ser humano. A infecção pode ser semelhante a uma gripe comum ou apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia.
  2. Estado de Direito -é uma situação jurídica, ou um sistemainstitucional, no qual cada um e todos (do simples indivíduo até o poder público) são submetidos ao império do direito. O Estado de direito é, assim, ligado ao respeito das normas e dos direitos fundamentais (vide https://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_direito)
  3. Pandemia – (do gregoπαν [pan = tudo/ todo(s)] + δήμος [demos = povo]) é uma epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica como, por exemplo, um continente, ou mesmo o Planeta TerraCfr. https://pt.wikipedia.org/wiki/Pandemia.
  4. Estado de Emergência – acorre quando o governo de um país pode declarar que se encontra em estado de emergência. Isso significa que o governo pode suspender e/ou mudar algumas das funções do executivo, do legislativo ou do judiciário enquanto o país estiver neste estado excepcional, alertando ao mesmo tempo, os seus cidadãos para que ajustem seu comportamento de acordo com a nova situação, além de comandar as agências governamentais a implementação de planos de emergência (vide – https://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_emerg%C3%AAncia).
  5. Após a apresentação dos conceitos básicos, é primordial trazermos à baila certos aspectos de enorme relevância para o problema em discussão. Deste modo, a nossa discussão, para muitos, não tem razão nem existe tempo a perder numa altura que o novo Coronavírus, está a afectar centenas de Estados, famílias, economias e até mesmo o Estado de Direito. Como disse, e, muito bem, a minha ilustre amiga, Carla Prudente, no seu comentário a nossa página do Facebook sobrese era altura ideal de se discutir ou preocuparmos com a questão de ser decretado estado de emergência?
  6. Tal reflexão e posição também ficou patente no discurso ou abordagem do Presidente da Câmara da Madeira que falava sobre a suspensão do Direito de Circulação e a proibição de entrada de novos voos à Ilha de Fuchal etc, como não sendo altura de estarem preocupados com as questões relativas à inconstitucionalidade, quando o objectivo é essencialmente, consiste em salvaguardar a vida de milhares de cidadãos que, residem na Madeira, evitando o máximo a propagação da doença no arquipélago.
  7. Se nos questionarmos qual é a posição-correcta, diríamos que sim, mas, que viola alguns pressupostos fundamentais do Estado de Direito, que exigirá à posterior, a sua conformação com as exigências do texto constitucional e a respectiva decisão de suspender o iusambuland (Direito de Circular em território da Madeira), como o direito de entrar e de sair, são essas questões que nos preocupam em relação ao futuro do Estado de Direito. Na crise e na defesa do bem – vida -, será que tudo valerá sem que haja; a declaração do estado de emergência que se impõe ou daqui a pouco sacrificar a vida de um cidadão infectado para salvar a vida de milhares.
  8. Logo, é também curial referimo-nos que, estava em Angola cinco casos de cidadãos estrangeiros em observação e a compra de materiais de testagem do COVID–19, muitas medidas foram tomadas para rastear e evitar a provável propagação da doença, a saber: a proibição de entrada de cidadãos provenientes de distintos países – Ásia – China e Correia do Sul, Irão, Itália, Portugal, Espanha e França, por via de um Comunicado da Ministra da Saúde. Esse facto suscita-nos alguns questionamentos: se a titular da saúde quanto a legitimidade, para exaurar o comunicado dessa natureza no plano migratório e se a quarentena que esta ser praticada em Angola, encontra-se em conformidade com a Constituição da República de Angola.
  9. Com à chegada dos voos de Lisboa e Porto, demonstrou a fragilidade do comunicado e a forma de actuação que não foi adequada, logo, não havia outra saída se não mesmo todos os passageiros furarem a recomendação e manifestarem que estariam de quarentena em casa (falhou o patriotismo e o amor ao próximo).
  10. Salvo prova contrária, é nossa opinião que o direito de limitação da entrada de passageiros provenientes dos países referidos, não seria de competência exclusiva da Ministra da Saúde de Angola, devendo, resultar de um Despacho Executivo Conjunto, da Ministra da Saúde e do Interior.
  11. Por outro lado, o titular do Poder Executivo, por Despacho Presidencial, determinou nos: “Considerando que foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, a infecção causada pelo vírus do COVID – 19, por se assistir a uma alta taxa de mortalidade e pelo seu impacto social e económico negativo em todo o mundo;

Havendo a necessidade de adopção de medidas de contingência para se evitar a importação de casos e salvaguardar a saúde da população em geral, O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

São suspensas as deslocações, em missão de serviço, ao exterior do país dos membros da função Executiva da Administração Central e Local do Estado.

  1. São essas as questões essenciais, que terão de ser respondidas num verdadeiro Estado de Direito, se as medidas até aqui tomadas estão em conformidade com a Constituição e se respeitaram a verdadeira essência do Estado de Direito.
  2. A posição do titular do Poder Executivo, ao limitar as deslocações em missão de serviço, ao exterior do país dos membros da função Executiva da Administração Central e Local do Estado, esteve bem, pois a suspensão incide apenas no âmbito da relação de subordinação e não abrange as deslocações de interesses particulares. Até aqui, João Manuel Gonçalves Lourenço esteve muito bem, ao respeitar os direitos, liberdades e garantias constitucionais das pessoas que trabalham na Administração Central e Local do Estado, logo, a medida é constitucional.
  3. Mas, temos também de admitir e talvez analisar de forma negativa, a forma como se arrastou a decisão que nos parece a mais acertada, embora, com algumas aspas porque não determinou o encerramento das instituições de ensino, só peca por isso.
  4. O Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, 18 de Março, Considerando que foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde a infecção causada pelo vírus do COVID-19, por se assistir a uma alta taxa de mortalidade e pelo seu impacto social e económico negativo em todo o mundo.
  5. Tornando-se necessário tomar medidas urgentes em defesa do interesse público, com vista a se reforçarem as providências já tomadas para se evitar a importação de casos e salvaguardar a vida e a saúde da população em geral.
  6. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e do artigo 126.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
  7. Circulação fronteiriça e aglomerações sociais (Cfr. O Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, 18 de Março).
  8. A questão que poderá surgir reside no seguinte, o Presidente tem ou não competência?
  9. A resposta é positiva, o Presidente da República pode editar decretos legislativos presidenciais provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeitá-los.
  10. Perguntava o meu ilustre colega Jurista e Advogado Dr. Manuel Uime, como é que os Deputados à Assembleia Nacional vão reunir, se as plenárias foram suspensas?
  11. A resposta foi simples, sê-lo-ão, convocados de forma extraordinária, para tratar desse assunto e que aproveito sugerir a quarentena obrigatória das crianças e o encerramento das instituições do ensino, reconhecemos que o problema do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro, tornou o governo diligente.
  12. O Estado de emergência não é uma munição, é uma situação preventiva como disse e muito bem o Constitucionalista Jorge Barcelar Gouveia.
  13. Do nosso ponto de vista o estado de emergência não será pior em relação ao longo período de conflito armado, que assolou o país e vencemos, nos somos um povo como se oiça dizer abençoado por Deus. Vamos triunfar esse momento.
  14. Outro questionamento ou resposta à pergunta sobre a constitucionalidade da quarentena obrigatória, é negativa, porque, apesar, de percebermos e respeitarmos a boa intenção dessa medida, a nossa reflexão é jurídica, essencialmente sem descurar as implicações sociais, económica e política da ausência de tomada de decisão da quarentena obrigatória, visto que o nosso país terá adoptado a posição, segundo a qual, quando a barba do seu vizinho estiver a pegar fogo, coloque a sua de molho, ou seja, é uma espécie de medida de segurança, que o Estado angolano tomou mas, que é de tamanha desconformidade com a Constituição, aceitável (se usarmos a lógica de premissa maior premissa menor).
  15. A desconformidade dessa medida por estar em contramão com o texto constitucional, já que, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, determina que o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em estado de guerra, de sítio ou de emergência. Sendo que a declaração do estado de emergência que seria a opção adequada, suspenderia ou afectaria um conjunto de direitos, como o direito de circulação (ir/vir), e outros que se mostram de enorme relevância para a situação que se vive. A nossa posição encontra concordância no pensamento do Primeiro-Ministro de Portugal António Costa, que referiu que caso o Presidente da República, Marcelo Nuno Rebelo de Sousa, decrete estado de emergência, não será em seu entendimento suspender de forma absoluta todos os direitos fundamentais, como por exemplo a liberdade de expressão e de informação.
  16. Finalmente, é nosso entendimento que apesar, do Direito não ser a Lei cega, o Estado de direito tem regras apertadas que devem ser escrupulosamente cumpridas porque, o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. Portanto, o COVID-19 afectou os Estados, as famílias, as ordens jurídicas e a própria economia como sublinhou Mário Centeno Ministro das Finanças de Portugal, o COVID-19 está a ter impacto negativo na economia como em “tempo de guerra”.
  17. Dito isso, o Estado de Direito não é ditadura, é um Estado que respeita um conjunto de princípios, como: o da constitucionalidade, da jurisdicidade, dos direitos fundamentais, da separação de poderes, da independência dos tribunais e da garantia da administração e autonomia local.

Já existem muitos Estados, como a Itália, Espanha, Estónia, Eslovénia e a Suíça etc que declararam estado de emergência, entretanto, há outros Estados como Portugal que preferem andar no sentido de não cortarem o mal pela raiz como disse a Jornalista da RTP.

Mas no18/03, terça-feira, foi cortado o mal, já um pouco fora de tempo, talvez em função da divergência que havia entre o Primeiro-Ministro e o Presidente da República em relação a necessidade da declaração do estado de emergência, Marcelo era a favor, assim como a Direita e a António Costa, não apoiado pela esquerda.

No final de tudo, após a reunião do Conselho da República e reunião extraordinária dos Deputados a Assembleia da República Portuguesa e aprovação em sede da magna casa das leis, a legislação relativa ao estado de emergência. No final das contas venceu Portugal e o bom senso.

Não consigo perceber a posição de muitos Estados no atraso na declaração do Estado de emergência, quando a Organização Mundial da Saúde, já terá declarado o COVID-19, como sendo uma pandemia. A resposta rápida é perceber que a economia vai decrescer, mas, com o estado de emergência, as pessoas vão salvaguardar o direito à vida.

Finamente, foi colmatado uma lacuna em relação a suspensão das aulas por via de um Decreto Executivo da nova Ministra da Educação, pelo que se pode notar o Governo também está agir com um tamanho experimentalismo. Os Fechar das fronteiras sem mesmo ter sido declarado estado de emergência levata problema de constitucionalidade da medida apesar, do Presidente ter legislado nesse sentido e que aguarda a aprovação ou rejeição ou supressão da Assembleia Nacional o diploma, creio que em relação a entrada de nacionais não deveria estar vedado nessa primeira fazse desde que, fossem enviados para o Centro de Quarentena e não em casa, porque no nosso caso levanta muitos problemas o seu cumprimento, é nesse quesito que a medida é questionável porque suspende os chamados direitos fundamentais, quanto o iusambuland, sem mesmo ser declarado estado de emergência quanto a suspensão do direito dos cidadãos angolanos regressarem ao país.

Só com reacção atempada, é que se vai salvaguardar a vida.

 

*Diogo Agostinho,  é jurista, politólogo e docente universitário de direito romano, história do direito angolano e direito administrativo.

 

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