Análise
Bastidores da Justiça de Angola: cooperação ou confronto?
O conflito institucional entre a Associação dos Juízes de Angola (AJA) e a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), desencadeado no contexto do processo da Administração Geral Tributária (AGT), ultrapassa largamente um simples desacordo processual. Trata-se de um episódio revelador de fragilidades profundas na arquitectura da governança judicial angolana, onde a ausência de mecanismos claros de coordenação institucional transforma a cooperação legítima em confronto público, com efeitos corrosivos sobre a credibilidade da justiça.
Como lembra Mauro Cappelletti, “a legitimidade da justiça moderna não decorre apenas da legalidade formal das decisões, mas da percepção social de justiça processual” (Cappelletti, Access to Justice). É precisamente essa percepção que sai fragilizada quando os principais actores do sistema judicial entram em choque aberto.
1. O direito de defesa como núcleo do Estado de Direito
O princípio do contraditório e da ampla defesa constitui um dos pilares centrais do processo penal democrático. Luigi Ferrajoli é categórico ao afirmar que “sem defesa efectiva, o processo penal deixa de ser um instrumento de garantia para se tornar um instrumento de poder” (Ferrajoli, Direito e Razão).
A nomeação de defensores oficiosos para cerca de 30 arguidos num processo de elevada complexidade, sem tempo material razoável para análise dos autos, levanta sérias reservas quanto à efectividade desse direito. A celeridade processual, embora desejável, não pode ser confundida com precipitação institucional. Como ensina Norberto Bobbio, “a rapidez não é virtude quando sacrifica a justiça; é apenas eficiência sem legitimidade” (O Futuro da Democracia).
Processos que avançam com fragilidades na defesa não produzem justiça sólida, mas decisões vulneráveis, sujeitas a nulidades e questionamentos futuros, comprometendo a própria finalidade do sistema penal.
2. Independência judicial não é autarcia institucional
A reacção da AJA, ao classificar a actuação da OAA como ingerência, reabre um debate clássico: os limites da independência judicial. A independência do juiz é um princípio estruturante do Estado de Direito, consagrado constitucionalmente, mas não pode ser confundida com isolamento institucional ou ausência de mecanismos de coordenação.
Montesquieu já advertia que “todo o poder tende a abusar se não encontrar limites” (O Espírito das Leis). No contexto contemporâneo, esses limites não significam subordinação, mas enquadramento institucional por meio de regras claras, previsíveis e transparentes.
A governança judicial moderna, como defendida pelo Banco Mundial e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), assenta numa equação delicada: juízes independentes na decisão, mas integrados num sistema de responsabilidade institucional (judicial accountability). Quando essa equação falha, surgem conflitos corporativos e percepções de arbitrariedade.
3. O papel delicado dos Conselhos Superiores da Magistratura
A intervenção do Conselho Superior da Magistratura, por sua vez, deve obedecer a critérios rigorosos e excepcionais. Segundo Antoine Garapon, “os órgãos de governo da magistratura existem para proteger a independência dos juízes, não para substituir o juiz no exercício da função jurisdicional” (O Juiz e a Democracia).
Quando não há fronteiras claras entre supervisão administrativa e interferência funcional, abre-se espaço para leituras perigosas, inclusive de captura política do sistema judicial. Mesmo que tais intenções não existam, a percepção pública é suficiente para abalar a confiança institucional.
4. O cidadão como vítima silenciosa do conflito institucional
O confronto público entre juízes e advogados produz um efeito simbólico devastador. Para o cidadão comum, como observa Jürgen Habermas, “a legitimidade das instituições depende da confiança comunicativa e da racionalidade pública” (Direito e Democracia). Quando essa comunicação se degrada em acusações públicas, a racionalidade institucional dá lugar à desconfiança.
O cidadão não distingue tecnicalidades processuais; interpreta sinais. E o sinal transmitido por disputas públicas é o de descoordenação, corporativismo e luta de poder, factores que enfraquecem a autoridade moral da justiça.
5. Governança judicial como antídoto aos conflitos de interesse
O cerne do problema não reside nas instituições em si, mas na fragilidade dos mecanismos de governança judicial. Segundo Tom Ginsburg, sistemas judiciais fortes são aqueles que “reduzem o espaço para conflitos institucionais através de regras claras, previsíveis e partilhadas” (Judicial Review in New Democracies).
Uma governança judicial eficaz deve assentar em princípios estruturantes:
Definição clara de papéis institucionais, evitando sobreposição de competências entre magistratura, advocacia e órgãos de supervisão.
Protocolos formais de articulação interinstitucional, sobretudo em processos complexos.
Gestão processual baseada em critérios objectivos, especialmente na nomeação de defensores e fixação de prazos.
Prestação de contas institucional, sem comprometer a independência decisória do juiz.
Comunicação institucional responsável, preservando a autoridade do sistema e evitando conflitos públicos desnecessários.
Sem esses pilares, cada processo sensível transforma-se num palco de disputas, e cada crise expõe a fragilidade do sistema.
6. Conclusão: independência sem governança é risco, governança sem independência é autoritarismo
O caso AGT deve ser encarado como um alerta estratégico. Como sintetiza Ferrajoli, “a democracia jurídica vive do equilíbrio entre garantias e poderes; quando um se sobrepõe ao outro, o sistema adoece”.
Angola não precisa escolher entre juízes ou advogados, nem entre rapidez e garantias. Precisa de uma justiça governada por regras claras, maturidade institucional e compromisso inequívoco com o interesse público.
Sem governança judicial, a independência degenera em isolamento, o contraditório vira obstáculo e a justiça perde a sua legitimidade social. E, quando isso acontece, o maior derrotado não é nenhuma corporação, mas o cidadão que espera por uma justiça firme, equilibrada e digna de confiança.