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Arrendamentos de casas

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Milhões de angolanos anseiam que se cumpra a lei especial do arrendamento urbano de Angola: Lei n.° 26/15, de 23 de Outubro no que concerne ao pagamento antecipado de rendas num qualquer contrato de arrendamento, que é pagar até três (3) meses de renda. A lei estabelece este tempo pré-antecipado, mas a maioria ou quase a totalidade é que os donos/as donas exigem no mínimo seis (6) meses de renda. Outros(as) exigem um (1) ano de renda.

Quando um contrato se renova, a lei diz que a renda antecipada é de um (1) mês e não três (3).

Os tempos mudaram muito desde 2015, a data da referida lei. O câmbio passou de cento e tal para 912 Kwanzas para 1 Dólar norte-americano no Banco Nacional de Angola. A indexação dos contratos em moeda estrangeira deixou de fazer sentido, mas os(as) proprietários(as) continuam a pressionar os valores das rendas para cima e mantendo esta exigência de seis meses ou um ano de renda antecipada.

Para quando a mudança com fiscalização rigorosa e punitiva? Para quando a mudança de atitude dos(as) donos(as) das casas para que se democratize o acesso a uma casa, mesmo sob o formato de arrendamento?

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