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Aplicação de “fumo” não poderá ser inferior a 70% nos vidros indispensáveis à dirigibilidade

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Ainda sobre a polémica em torno do anúncio feito pela Polícia Nacional de que os automobilistas têm até o fim de Março deste ano para retirarem as películas das viaturas, o Correio da Kianda analisou o Decreto Presidencial nº 185/13 que no artigo 18º estabelece que, de facto, as películas coloridas devem ser aplicadas por um agente ou entidades credenciadas pela até então Direcção Nacional de Viação e Trânsito (DNVT).

Fonte do Correio da Kianda explicou que a mudança de nome da instituição não extingue o órgão. Com isso, fica sob responsabilidade da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária cumprir o estabelecido em Lei, que visa padronizar e garantir que a aplicação de películas, vulgo fumo, atenda os requisitos.

De acordo com o documento em posse do Correio da Kianda, a trasparência dos vidros do pára-brisas não pode ser inferior a 75%, nos vidros coloridos, a transparência não pode ser inferior a 70% nos pára-brisas e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a saber o vidro pára-brisas e os laterais dianteiros.

Nos vidros considerados dispensáveis, os laterias traseiros e o vidro traseiro (vigia) a transparência não pode ser inferior a 28%.

Para garantir o cumprimento da Lei, o Decreto esclarece que “a marca do instalador e o índice de transparência luminosa existente em cada conjunto vidro-película nas áreas indispensáveis à dirigibilidade são gravados indelevelmente na película por meio de uma chancela, devendo ser visíveis nas partes externas dos vidros.

Ainda segundo a Lei, o não cumprimento implica a aplicação de penalidade que vão dos 150 UCF a 300 UCF.

Exclusivo: veja lista das primeiras empresas licenciadas para aplicação de “fumo” nas viaturas

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1 Comment

1 Comment

  1. Loozap

    20/02/2023 at 10:07 pm

    É muito importante dar ênfase a isso e fazer com que tudo seja respeitado

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