Opinião
A Questão do Regime Financeiro e Organização dos Serviços Autárquicos: Uma Contribuição para se Redirecionar o Debate
Por: Diavita Alexandre Jorge*
A descentralização administrativa territorial visa descongestionar ou seja, fragmentar as responsabilidades que estavam na alçada da Administração central para Administração local, portanto, selbstverwaltung no ponto de vista do direito administrativo alemão. Aqui, a lei limita-se a devolver os poderes que a princípio são da entidade supra, o Estado, as pessoas colectivas do direito público a nível infra-estadual que o exercem ou exercerão através dos órgãos próprios onde o Estado na qualidade de entidade supra, exercerá apenas uma acção tutelar. As responsabilidades são confiadas a uma pessoa colectiva distinta do Estado, neste caso, Autarquia que representa ou indica uma tendência de ou para o afastamento do Poder do centro para a periferia. Isto representa, não mais do que o desdobramento da personalidade do Estado.
O princípio da descentralização territorial é um princípio que se realiza através da transferência de atribuições e competências do Estado para as Autarquias, tendo por finalidade, assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional, a promoção da eficácia e da eficiência da gestão pública, garantindo deste modo, os direitos dos administrados. As circunscrições administrativas são graciadas pela lei própria, isto é, a transferência das atribuições da Administração central (Estado) para Administração local (Autarquias) na perspectiva de que correspondem a um núcleo de interesses verdadeiramente locais e de que são ou serão exercidas por estas de uma forma mais eficiente e eficaz. Este princípio (da descentralização administrativa territorial) exige mais do que uma mera eficiência, dado o seu cerne estar na natureza dos interesses que se prossegue e não na eficácia da sua realização. Com isso, vai transparece que, o debate fomentado entre nós sobre a institucionalização das Autarquias locais, tem deixando algumas questões à deriva, questões de suma e extrema importância que se devia já limar. O debate que se devia ser marcadamente técnica, pouco-a-pouco vai-se politizando e, desta forma, perdendo a sua natura, a sua essência.
O princípio da autonomia local, sendo ela a mola giratória, ela constitui o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem nos termos da Carta Magna e da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais (n.º 1 do art. 7.º/Lei n.º 15/17, de 8 de Agosto). Sendo este princípio, um princípio capital, não manifesta apenas a autonomia administrativa, ela engloba ou inclui também, a autonomia regulamentar e a autonomia financeira. Este último advoga que, as autarquias locais, sendo elas figuras ou entidades territoriais descentralizados, possuem ou devem possuir, capacidade de arrecadação de tributos ou receitas para o seu auto-financiamento. Embora poderem contar também com recursos oriundos ou provenientes do Orçamento Geral do Estado (OGE), que é normalmente distribuído pelo Estado, atendendo o primado da equidade e da resolução das assimetrias entre as regiões e as respectivas autarquias. Todavia, para que as autarquias poderem funcionar coerentemente e materializarem as suas atribuições através dos seus próprios órgãos (eleitos) e sob sua inteira responsabilidade, devem possuir fundamentalmente a capacidade de arrecadação de receitas.
Autarquias devem possuir meios financeiros suficientes, autónomo que lhes possibilitara autofinanciarem as suas próprias necessidades e que terão, como é concreto, a autonomia na gestão desses mesmos meios. A capacidade de arrecadação de receitas, constitui o elemento essencial para a funcionalidade de uma autarquia (Elisa Rangel, 2011: 94). Embora haja correntes ou teses que subalternizam o elemento financeiro na perspectivação da autarquia, devemos compreender que, a capacidade de arrecadação fiscal ou de receitas, serve aqui, não só, de elemento fundamental para medir o grau maior ou menor da sua autonomia e capacidade de dar resposta as exigências daquilo que constitui as aspirações ou os interesses dos constituintes daquela circunscrição administrativa.
A tradição municipalista, pode-se aqui dizer que, a existência da autonomia e finanças próprias, se baseia na perspectiva da prossecução de políticas financeiras descentralizadas, inseridas na realização de uma política global que deve ser fundamentalmente uma política de desenvolvimento. Portanto, trata-se, então, de descentralizar as decisões como factor da sua correcção e eficiência maiores, por serem tomadas por órgãos que conhecem melhor as situações e as necessidades (locais). O primeiro princípio constitucional que normalmente as Constituições e outras leis de infra-ordenação em relação as autarquias, tem a ver com património e finanças próprias. Esta perspectiva é fruto de uma independência financeira global, que abrange tanto o domínio patrimonial como a independência orçamental (Sousa Franco, 2010: 213).
O regime das finanças locais deve, segundo a Constituição, obedecer aos princípios da solidariedade e cooperação, da igualdade activa, isto é, da compensação de desigualdades, que entre as autarquias normalmente aumenta, isto na medida que existir sempre o dualismo entre o país litoral e o país interior, o país urbano e o país rural, o país de agricultura atrasada; e à medida que não surge acções de ordenamento do território, de regionalização e de crescimento e desenvolvimento regional sustentável.
O regime financeiro das autarquias locais, é certo que ela varia de país para país e de realidade para realidade isso, também de legislação para legislação. No âmbito de análise comparada das finanças locais, de países como Portugal, França, Reino Unido, etc, apresentam especificidade ou modelos próprios. É notório entre nós que, o estabelecimento do regime das finanças locais, as autarquias, a luz das correcções, há uma consagração a nível constitucional e legislação própria, onde estabelece o regime financeiro e fontes de financiamentos (art. 5.º e art. 6.º/Lei n.º 30/10, de 9 de Abril).
Em termos de serviços públicos na qualidade de organizações humanas criadas no seio de cada pessoa colectiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direcção dos respectivos órgãos. Os municípios dispõem de serviços próprios, sendo a sua criação da competência da Assembleia municipal aprovar os regulamentos sobre a organização interna dos serviços, igualmente sob futuras propostas das câmara municipais, sendo estes regulamentos sob proposta da câmara municipal – estes serviços públicos, podem ser visualizados em dois modos: como unidades funcionais ou de tipo operativo e; como unidades de trabalho ou serviços de apoio instrumental (Freitas de Amaral, 2011: 621). Primeiro tem a ver com os seus fins, visando a consecução imediata das atribuições próprias do município, devendo a sua criação ser acompanhada de um estudo, devidamente fundamentada, sobre os custos da sua implantação, tais como serviços de obras, serviços de transportes urbanos, serviços de policia municipal. E, o segundo resumindo-se no tipo estrutural de actividades que desempenham, tendo em vista, assegurarem o apoio ao normal desenvolvimento das atribuições do município, a título de exemplo, os serviços administrativos, serviços financeiros e serviços de fiscalização (Castanheira Neves, 2004: 274-275). Agora, a pergunta que fica é, será que já discutimos sobre o regime financeiro e organização dos serviços autárquicos para as nossas futuras autarquias locais?
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*Politólogo, Jornalista
Mestrando em Governação e Gestão Pública
– Faculdade de Direito (Universidade Agostinho Neto)
diavitajorge@hotmail.com