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Comentário Jurídico da Semana

A falsa hierarquia jurídica entre os auxiliares do titular do poder executivo

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Breves Notas Gerais:

Para iniciarmos a nossa abordagem, é essencial apresentarmos alguns aspectos gerais, no que concerne a problemática em análise, para o efeito, faremos questão de aduzir os seguintes termos:

A palavra “ministro” provêm do latim “minister” (de minus, menor), que indicava genericamente uma pessoa subordinada a outra, a qual era o magister (mestre, de magis, maior). Na Roma antiga, referia-se especificamente a alguém que estava ao serviço de uma autoridade ou instituição (como os lictores) ou a alguém (escravo ou liberto), que prestava serviço no palácio imperial, com diversas incumbências.

Um ministro é o membro de um governo nacional ou, ocasionalmente, subnacional, com importantes funções executivas. A maioria dos ministros é responsável pela gestão de uma pasta, ou seja, de uma área temática governativa, o que implica normalmente a direcção de uma das grandes repartições governamentais, designadas “ministérios” ou “departamentos”. No entanto, ocasionalmente isso não acontece, como é o caso dos ministros sem pasta. Geralmente, os ministros são membros de um gabinete ou conselho de ministros, respondendo – conforme o sistema político – perante o chefe de Estado, o chefe de governo ou o parlamento. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Ministro).

1. Tendo em atenção a polémica e acesa discussão sociológica, política e jurídica que se constatou após a publicação do post a nossa página do Facebook, após uma breve reflexão que efectuamos em resposta a uma questão que nos foi colocada via WhatsApp, por uma colega que, pretendia saber se com nova remodelação na estrutura orgânica do Executivo e as exonerações e nomeações que se operou na Administração Central do Estado, que resultou na exoneração do Ministro da Administração Território e Reforma do Estado, e a nomeação para o cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República Adão Francisco Correia de Almeida.

2. Por outro lado, foi exonerado do cargo de Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares, Marcy Cláudio Lopes, nomeado para o cargo de Ministro da Administração e Território, na sequência da respectiva remodelação, em movimento inverso que o então titular deste departamento ministerial foi para casa grande à Cidade Alta. Essa situação, levou a nossa colega a questionar-nos, se o Ministro Adão Francisco Correia de Almeida, com esse novo cargo ou com a nomeação se passou a ser boss do Ministro Marcy Cláudio Lopes?).

3. Diante de tal questionamento, a primeira vista a nossa resposta foi peremptória, referimos que sim, porque um Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, como sendo claramente Ministro dos Ministros (ius e de facto).

4. Em decorrência da respectiva afirmação, surgiram as distintas contribuições e indagações em relação a nossa afirmação, sobre a provável hierarquia entre os dois Ministros acima mencionado, tendo em atenção a primeira contribuição de um colega de carteira da Universidade que veio reafirmar o pensamento do ilustre Professor Dr. França Van-Dúnem, que reafirmava o seguinte: “os Ministros de Estado, politicamente, têm um estatuto privilegiado em relação aos outros Ministros.

5. De seguida surgia alguém na qualidade de Sociólogo e Doutor em Direito e Segurança, que nos solicitava a apresentação da respectiva legislação sobre a orgânica do governo que destrinça a diferença entre um ministério de Estado e um ministério?

Na respectiva sequência da solicitação, o solicitante reafirmava que também tem estado confuso, e pedia encarecidamente que lhe fosse indicado a referência legislativa.

6. Entretanto, referimos que no actual momento não tínhamos a legislação mais actualizada em relação a matéria mas, por recurso poderá consultar o Decreto Legislativo n.º 1/10, de 5 de Março, I Série, DR. N.º 42 (já revogado).

Neste sentido fizemos recurso ao Capítulo III, Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, onde se alude o seguinte: Nos termos do Artigo 8.º, do diploma supra mencionado, expõe que os órgãos essenciais e auxiliar do Presidente da República são os seguintes:
a) Casa Civil do Presidente da República;
b) Casa Militar do Presidente da República;
c) Secretaria-geral do Presidente da República.

7. De acordo o n.º 1, do Artigo 9.º, do respectivo decreto, estabelece que a Casa Civil do Presidente da República como o órgão de assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções, especialmente na condução da actuação do executivo, na verificação da constitucionalidade e legalidade dos actos do Presidente da República e no relacionamento com a Assembleia Nacional.

Na sua estrutura a Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte:

a) Secretaria para os Assuntos Políticos e Constitucionais;
b) Assuntos Judiciais e Jurídicos etc. Recorde-se que se trata de uma legislação que não se encontra em vigor que serve apenas de uma análise histórica.

8. Nesta mesma senda de divergências política e fundamentalmente jurídica, surge um contributo a considerar por via de um outro colega de licenciatura em Direito que o fundamento da discussão sobre a questão da hierarquização em relação aos Ministros de Estados e os Ministros, que em seu entender consta do n.º 2, do Artigo 108.º, que coloca os auxiliares de poder executivo de forma hierárquica, ou seja, primeiro os Ministros de Estado e posteriormente os Ministros.

9. Essa posição jurídica foi imediatamente questionada ou reprovada por outro, ilustre jurista, que referia entre os Ministros não há qualquer hierarquia jurídica. Facto que a qual concordamos, e manifestado ou nos penitenciado a isso, em relação a nossa primeira afirmação que há uma hierarquia de ius e de facto. Quanto a hierarquia jurídica não há, mas sim, do ponto de vista de facto é perceptível perceber essa distinção do ponto de vista político e não jurídico.

10. Por se tratar de uma discussão que, não é consensual tendo em atenção a zona cinzenta que a problemática nos possa levar a um estudo contínuo da nossa parte e constatamos que a prática tem nos demonstrado isso mas, essa tradição remonta a antiga Lei Constitucional, que tinha uma ligeira diferença com a Constituição da República de Angola, que inovou o introduziu a figura do Ministro de Estado.

A estrutura do Governo no anterior texto constitucional (Lei n.º 23/29), estabelecia nos Artigos 106.º, 107.º e 108.º da LC, a seguinte composição:

Presidente da República;

Primeiro-Ministro;

Ministros e

Secretários de Estado.

Recorde-se que a partir de 2002, o nosso modelo constitucional ou sistema de governo semi-presidencialismo a sua prática levantou muitos problemas em relação a coabitação de poderes ou melhor no que diz respeito as competências do PR e do PM (em regra esse modelo continua a levantar bastante conflito na realidade da Guiné-Bissau).

11. Na nossa antiga realidade constitucional o PM actuava em equipa constituída por membros do Governo, que na nossa ordem jurídica essas categorias são os Ministros e Secretários de Estado. Ainda assim. É premente distinguir os Ministros e Secretários de Estado, não do ponto de vista hierárquico, mas partindo de uma diferenciação entre Ministérios e Secretários do Estado, cabendo aos primeiros uma maior complexidade de tarefas e acréscimo de funções do Estado moderno, a ponto de ser necessário fornecer-lhes auxiliares nas suas funções, os Vice-Ministros. Estes não dispõem, nos termos constitucionais, de poderes administrativos e regulamentares próprios. Op. cit. in Direito Administrativo, 3.º ed,…2013: 189, Carlos Feijó, Cremildo Paca, que discordam do enquadramento efectuado por Carlos Teixeira.

12. No seguimento dessa afirmação que é de enorme relevância para o nosso estudo comparado até aqui apresentado, parte do seguinte pressuposto os autores da obra acima mencionado, inferem que os membros do Governo próprio sensu, se por força do princípio da igualdade, não existe, juridicamente, uma hierarquia entre membros do Conselho de Ministros, convém, ainda assim, ter presente que existe diferença de peso que se verificam entre os membros. Essas diferenças não são dadas pela Ciência Administrativa e não pelo Direito Administrativo, resultam tanto da importância das funções como também de certos poderes jurídicos específicos.

Direito Comparado

13. O título “ministro de Estado” é atribuído em certos países (como o Brasil e o Japão) a todos os ministros do governo. Em outros países (como a França e Portugal), o título é atribuído a alguns ministros para lhes dar uma proeminência em relação aos restantes, ainda que, muitas vezes, apenas protocolar.

14. Na maioria dos países que seguem o Sistema de Westminster, um ministro de Estado (minister of state), é um membro do governo de estatuto inferior ao de ministro do gabinete. Assim, no Reino Unido, é inferior ao de secretário de Estado (secretary of State) e no Canadá é inferior ao de ministro da Coroa (minister of the Crown).

15. Na Grécia, o ministro de Estado é o porta-voz do governo, que pode ou não ser titular de uma pasta.

16. No Mónaco e nos países da Escandinávia, o título de “ministro de Estado” é atribuído ao chefe de governo, sendo equivalente ao de “primeiro-ministro” em outros países.

17. Em países como a Bélgica, os Países Baixos e a Síria, o título de “ministro de Estado” é puramente honorífico, não tendo os seus titulares quaisquer responsabilidades governativas, sendo atribuído a personalidades que se distinguiram no exercício de funções políticas ou administrativas.

18. Conclusão:

a) A hierarquia entre os Ministros não é jurídica, quer pela a inexistência de uma norma que demonstra a respectiva hierarquia, ou seja, no ordenamento jurídico angolano não há um elemento normativo que demonstra a respectiva posição jurídica relativa a diferenciação hierárquica.

b) A hierarquia é política ou factual como ficou demonstrado na nossa abordagem quer a nível da posição interna quer no que tange ao Direito Comparado.

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