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Opinião

A Constitucionalidade do Acto de Reapreciação do Código “Processo” Penal do Presidente da República de Angola

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Palavras-Chave:

Reapreciação – de forma objectiva consiste numa nova apreciação de um determinado assunto.

Código Penal –  num conceito simplicista sobre o assunto, com recurso ao wikipedia.org/wiki/ – trata-se de um compêndio que contém os princípios e as regras de Direito Penal pelas quais se rege a justiça de um determinado Estado.

Presidente da República –  a autoridade máxima do Executivo de um Estado soberano, cujo estatuto é uma república. Tal como os chefes de estado das monarquias, o presidente da república representa o Estado, mas os poderes específicos, que detém e o modo como um cidadão se torna presidente variam bastante consoante o sistema institucional de cada país. Em grande parte dos países, o Presidente da República usa uma faixa presidencial como distintivo do cargo (Wikipédia).

Considerações Gerais:

Pretende-se aqui reflectir sobre o pedido de reapreciação pelo Presidente da República de Angola à Assembleia Nacional, particularmente do Artigo 357.º e seguintes do Código Penal, “relacionado aos crimes de participação económica em negócio, tráfico de influências e corrupção no sector político, obedecendo às directrizes gerais da reforma da política criminal, que influenciaram a sua feitura, paradoxalmente, tendem a estabelecer sanções menos gravosas do que as previstas no Código Penal ainda vigente” E, para o efeito, fá-la-emos, através de uma leitura jurídica e política com maior pendor constitucional.

Como ponto de partida, reflectiremos se o Presidente da República de Angola esteve bem ao solicitar a tal apreciação e qual é sua constitucionalidade?

Para respondermos a essa questão, vamos convocar alguns estudiosos da Ciência Jurídica e da Ciência Política, que estudam regularmente a problemática da constitucionalidade dos actos ou omissão jurídica.

Como inferimos, a constitucionalidade decorre da conformidade do acto do Presidente da República, com a Constituição da República de Angola e, para o caso em concreto, em primeira instância, fundamenta-se:

  1. Nos termos da alínea b) do Artigo 161.º, da Constituição da República de Angola, relativa a competência política e legislativa da Assembleia Nacional, determina-se que compete a este importante órgão aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas, pela Constituição, ao Presidente da República, como podemos vislumbrar especialmente no Artigo 165.º, do texto constitucional.
  2. Sendo que a matéria em análise é efectivamente uma competência absoluta da Assembleia Nacional, a quem compete a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, como as bases do processo criminal, é, nessa perspectiva, que, inicialmente, se procedeu a iniciativa legislativa, por via do Presidente da República, fundado no n.º 1, do Artigo 167.º, da CRA, ou seja, a iniciativa legislativa partiu do poder executivo que, por delegação de competência constitucional (137.º da CRA), esteve sob responsabilidade do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. 3. Nesta senda, um dos nossos ilustres colegas de formação e comentador na Rádio Escola, por via do seu post no Facebook, questionava o seguinte: Se a proposta foi do Executivo, antes de levar à Assembleia Nacional não tinha visto o corpo normativo dos referidos artigos? Foi o executivo, do qual o Presidente da República é titular do referido poder, que foi o legislador material do referido diploma.
  3. Parece que, em parte, o questionamento tem uma razão de ser, mas não podemos esquecer que a restruturação (redução ministerial) do Governo angolano, levou à Casa Civil e na Assessoria Jurídica e política novos actores.

Para reforçar o acima exposto, convocamos alguns articulados do texto constitucional, particularmente a alínea e) do Artigo 164.º da CRA, que determina:

À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta sobre determinadas matérias e, no caso particular, a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como as bases do processo criminal (apesar, da iniciativa legislativa não ter sido, da AN, mas do Executivo e, nesse sentido, por via do grupo parlamentar do MPLA, o Governo apresentou o diploma que foi discutido na especialidade e na generalidade e aprovado remetido para a promulgação do Presidente da República.

Depois de remetido o diploma ao Presidente da República, confere-lhe a Constituição da República um conjunto de poderes (poder de promulgação, nos trintas dias posterior a sua recepção (“vide” n.º 1, do Artigo 124.º, da CRA), de veto, apreciação ou de solicitar a fiscalização abstracta das normas).

Numa primeira fase, retomando a pergunta de partida desta reflexão, o Presidente da República esteve muito bem, ao ter solicitado a reapreciação dos Artigos 157.º e seguintes, conforme os fundamentos, que aparecem no n.º 2, do Artigo 124.º, da Constituição da República de Angola, apresentado os fundamentos políticos e jurídicos em relação aos crimes económicos e ambientais.

Fê-lo muito bem, pois, na hierarquia dos diplomas na ordem jurídica angolana, após a Constituição, o Código Penal é dos mais importantes diplomas do Estado de Direito porque densifica e pune os indivíduos, em muitos casos através da privação da liberdade.

No entanto, não temos a mesma posição relativamente, aos fundamentos e comparação que faz quanto à graduação da moldura penal do Código Penal vigente e do Código Penal remetido para aprovação, tendo como penas mais branda comparativamente ao diploma em vigor.Podemos aqui retomar o posicionamento do Presidente da República, textualmente em conformidade com a publicação da Agência Angola Press (Angop do 11 de Agosto política/2020/7/33/).

Neste particular, Refere nomeadamente que “os artigos 357.º e seguintes, em particular os crimes de participação económica em negócio, tráfico de influências e corrupção no sector político, obedecendo às directrizes gerais da reforma da política criminal que influenciaram a sua feitura, paradoxalmente, tendem a estabelecer sanções menos gravosas do que as previstas no Código Penal ainda vigente”.

O Presidente da República argumenta que “a prevenção do crime e a defesa preventiva de altos valores sociais” exigem que se transmita “à sociedade em geral, no plano legislativo, uma mensagem clara do comprometimento do Estado angolano, dos servidores públicos e de cada um dos seus cidadãos com o combate à corrupção, à impunidade e às demais manifestações ilícitas que integram o conceito de crime de “colarinho branco”.

Entende a doutrina progressista que os crimes económicos não têm como fim último a detenção ou prisão do indivíduo. Mas a reparação integral dos danos. É por essa razão que os países nórdicos construíram a felicidade jurídica nesse sentido, da boa conduta do indivíduo e não apelando a uma perspectiva do Direito Penal do inimigo. Por isso, alguns ordenamentos jurídicos como o Brasileiro recorrem a figura da delação premiada para melhor proteger a sociedade.

Como referimos, que lançaríamos mão a escola de Direito da Universidade Católica, neste particular ao Investigador do Centro de Investigação de Direito da Universidade Católica de Angola e Professor de Direito Penal e Direito Internacional Privado que, no seu post no Facebook, aludiu para o seguinte e com alguma “ironia”, creio:

“Estou a rever os meus conceitos de Direito Penal, Política Criminal e Criminologia. Nos EUA, alguns estados têm pena de morte e os homicídios aumentam a cada dia… ou seja, não é o aumento das penas que travam a criminalidade … são políticas de mérito, cultura de transparência, ética e comprometimento. Não se distorce uma lógica da criminalização a sistemática que preside um Código por causa de uma “política criminal que, em rigor, só tem mais um ano: A lei dispõe para o futuro…enfim, vou à Bielorrússia felicitar o Presidente reeleito com 80% dos votos, mas antes passo pela Lituânia para dar um abraço à Lider da oposição que, apesar de ficar com menos de 20%, foi perseguida e teve de fugir…”.

Existem aqueles que entendem a visão manifestada pelo Presidente da República em relação a reapreciação como sendo mais política e “pouco” de jurídica, pelos seguintes argumentos postado no grupo do Whatsapp da rubrica Revista de Imprensa da Rádio Escola:

Segundo o comentário em referência, infere que do ponto de vista jurídico, o legislador esteve muito bem, porque a penalidade dos crimes de participação económica em negócios, tráfico de influências e corrupção, etc. está em conformidade com a tendência do Direito Penal Moderno. O legislador atendeu a perspectiva do Direito Penal moderno, que assenta na dignidade da pessoa humana e na reintegração do agente na sociedade. Por outro lado, tratam-se de crimes de danos e resultados. No Direito Penal, sempre que um determinado crime é de dano e resultado, em algumas situações, reparável não se pode aplicar uma pena que ofenda o princípio da proporcionalidade, necessidade e da adequação.

Não se deve fazer uma relação directa entre a pena aplicável e a redução ou baixa da criminalidade. Essa ideia, que leva muitas vezes a pensar que quanto maior for a pena, menos será o crime ou combate ao crime, é errada.

Por isso, temos de repensar a nossa forma de ser e estar, previligiar o ser e não o ter… só assim teremos uma política criminal que atenda ao mérito e não a um direito penal do inimigo.